Artigos Conjur – O presidente pode perdoar a pena de delatores por meio de “graça”?

Artigos Conjur
Artigos Conjur || O presidente pode perdoar a…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

O presidente pode perdoar a pena de delatores por meio de “graça”?

O artigo aborda a prerrogativa do presidente da República em conceder a delatores a “graça”, que permite o perdão da pena, sem a necessidade de avaliação do Judiciário. Destaca a falta de registros históricos desse ato no Brasil e discute as particularidades e critérios envolvidos na concessão, enfatizando que, apesar de sua raridade, essa clemência individual pode ser aplicada aos condenados em virtude de serviços prestados. Além disso, levanta questões sobre a possibilidade de controle judicial do mérito da decisão presidencial nesse contexto.

Artigo no Conjur

Quanto à clemência individual, não há caminhos, métodos ou precedentes que norteiam a concessão dessa prerrogativa presidencial. Inclusive, em consulta ao acervo do Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do serviço de acesso a informação, consta que não há registro de graça concedida na história recente do país. É ato de vontade privativa do chefe do executivo nacional, consoante o artigo 84, XII, da Constituição da República, sem interferência do Poder Judiciário para análise de requisitos, os quais devem ser apresentados pela pessoa condenada quando da solicitação da benesse. Pode, também, ser provocada por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, segundo o artigo 188 da Lei de Execução Penal[2]. Na previsão da mesma legislação, o Conselho Penitenciário deve elaborar um parecer a ser enviado ao Ministério da Justiça e, em seguida, submetido a decisão do presidente da República para o consentimento final com a anulação da pena.

O instituto em questão, no entanto, não é recorrente, tendo em vista as particularidades que exige e a facilidade em fazer uso das demais possibilidades de extinção da punibilidade com critérios mais abrangentes. Com base nos princípios constitucionais e nas garantias à pessoa presa/condenada, a graça visa ao perdão da sanção penal desproporcional, porque são razões humanitárias ou compensatórias que permitem essa espécie de clemência soberana, a partir das condições individuais do condenado. Dito de outro modo, são as características especiais de determinado sujeito a serem avaliadas pelo Conselho Penitenciário, Ministério da Justiça e, por fim, pelo presidente da República ou, também, isoladamente pelo presidente da República.

Muito se fala da possibilidade de serem abarcados pelos requisitos do indulto coletivo os condenados por crimes contra a administração pública. No caso da graça, todavia, entendido como indulto individual, há prerrogativa exclusivamente presidencial que também deve ser considerada e, assim, em princípio, poderia ser aplicada aos delatores em face dos “serviços prestados”. Há apenas em norma infraconstitucional a previsão de procedimento, mas nenhuma limitação apta a desabonar a discricionariedade material do conteúdo necessário para obtenção do privilégio do perdão da pena por meio da graça. Tal poder é herança dos reis, inclusive, da ideia de que o soberano, ao exercer o poder divino, é apto tanto a condenar quanto a perdoar (aqui). Na própria Constituição, foi elencada a possibilidade desse benefício, o qual pode legitimar qualquer decisão de um presidente que deseja perdoar a sanção penal atribuída a determina pessoa. A Constituição da República estabeleceu a possibilidade, mas a norma não impede que qualquer conteúdo e/ou motivação seja nela inserido e, também, não impõe que deva haver motivação plausível para a efetivação do ato.

Embora seja apenas uma possibilidade ainda não usada na república, especialmente em casos de corrupção em favor dos delatores (ou mesmo condenados em face de serviços prestados ao país), discute-se a possibilidade de controle do mérito do ato presidencial por parte do Judiciário. Em potência, então, o presidente da República pode conceder “graça” aos delatores e/ou condenados. Eventual controle jurisdicional é uma incógnita. Como parâmetro, se pode usar como analogia o poder do “asilo político”, em que se reconhece certa autonomia do presidente. Entretanto, a manifestação depende de um ato antecedente do presidente da República. O tempo dirá.

[1] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 401. [2] BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal (LEP). Diário Oficial da União. Poder Executivo: Brasília, DF. 13.jul.1984.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Alexandre Morais da Rosa || Mais conteúdos do expert
        Aury Lopes Jr || Mais conteúdos do expert
          Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

          Comunidade Criminal Player

          Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

          Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

          Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

          Ferramentas Criminal Player

          Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

          • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
          • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
          • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
          Ferramentas Criminal Player

          Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

          • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
          • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
          • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
          • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
          • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
          Comunidade Criminal Player

          Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

          • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
          • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
          • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
          • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
          • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
          Comunidade Criminal Player

          A força da maior comunidade digital para criminalistas

          • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
          • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
          • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

          Assine e tenha acesso completo!

          • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
          • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
          • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
          • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
          • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
          • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
          • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
          Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

          Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

          Quero testar antes

          Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

          • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
          • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
          • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

          Já sou visitante

          Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.