Nova Lei de Drogas: cadeia para quem precisa de cadeia
O artigo aborda a discussão sobre a nova Lei de Drogas no Brasil e a necessidade de reformular a política penal, que resultou em um aumento significativo da população carcerária, predominantemente composta por negros e pobres. Os autores defendem a alteração da legislação para diferenciar usuários de traficantes, além de destacar a ineficácia do encarceramento como método de combate ao crime, enfatizando que as mudanças precisam incluir um debate amplo com a sociedade civil. A reforma da Lei de Drogas, segundo o texto, é um passo necessário, mas insuficiente sem a reavaliação das estruturas socioeconômicas e do próprio sistema de justiça.
Artigo no Conjur
Cadeia! Para quem precisa Cadeia! Para quem precisa / De cadeia Dizem pra você / Obedecer! Dizem pra você / Responder! Dizem pra você / Cooperar! Dizem pra você / Respeitar! Cadeia! / Para quem precisa / Cadeia! [1]
Experimentados juristas das mais diversas áreas do Direito Penal escreveram carta para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva denunciando que o Brasil atingirá, a curto prazo, a marca de 1 milhão de presos [2]. Destes, saliente-se agora, a desumana maioria são homens e mulheres pretos, pobres e periféricos, os de sempre, aliás, e maior número sem condenações definitivas, mas provisórias. Os articulistas atestam, doutro lado, que o país somente está atrás dos Estados Unidos e da China, em face de “resultado de uma política pela restrição da liberdade como arma principal de combate ao crime. Opção ineficaz e perigosa” [3].
E provocava: “Quer dizer que não tem solução? No momento, esposo o ponto de vista de que a questão penitenciária não tem solução ‘em si’, porque não se trata de um problema ‘em si’, mas parte integrante de outro maior: a questão criminal, com referência ao qual não desfruta de qualquer autonomia. A questão criminal nada mais é do que mero elemento de outro mais amplo. O das estruturas sócio-política-econômicas. Sem mexer nestas, coisa alguma vai alterar-se em sede criminal e, menos ainda, na área penitenciária” [5].
Os autores sinalizam, outrossim, a imprescindibilidade de se alterar este quadro, pelo menos reduzi-lo, propondo uma mudança inicial: alterar a Lei de Drogas, por esta representar um terço da massa carcerária de presos por tráfico de entorpecentes, tirante “os apanhados com pequena quantidade de drogas, mas apontados como traficante pela polícia” [6], isto sem contabilizar os menores infratores, ao que se infere do articulado.
Para enfrentar este antiquíssimo cancro social apresentaram, “em 2019, um anteprojeto de lei à Câmara dos Deputados, que fixa critério quantitativo de dez doses individuais para separar o usuário do traficante de drogas. Os quantitativos correspondentes a cada dose ficarão a critério do Poder Executivo, mas a lei já adianta algumas medidas, como no caso de maconha, cocaína e outras para evitar que a demora na regulação postergue os efeitos da lei” [7], afora complementares propostas e soluções.
De fronte destas premissas, há de se indagar, baseando-se na legislação vigente: onde estão os promotores de Justiça que acusam e os juízes que condenam as pessoas humanas? Estariam imunes às responsabilidades legislativa e infralegislativa? Para que servem as audiências de custódia? Os juízes processantes e os promotores de Justiça (também os da Execução Penal) não têm o dever legal e funcional de supervisionar “seus presos”, sentenciando-os em um prazo razoável de duração (artigo 5º, inciso LXXVIII), bem como fiscalizando suas condições carcerárias? São perguntas e perguntas que se deixa de fazer, por que não se encontrará resposta no mais das vezes.
Sem retornar ao passado não tão remoto, exclamam os escritores que o “Brasil alcançou a triste marca de 42 mil detentas (60% por tráfico de drogas), sendo que 74% delas são mães. Pune-se a mulher e a criança, reservando a ambas um lamentável futuro[8]”. Tem-se que a reforma da Lei das Drogas, por si só, não resolverá o lamentável sucedido, quando muito reduzirá o problema futuro, porque o atual implica em radical mudança jurídico-comportamental de todos os agentes dos poderes públicos, a começar da polícia, passando pela eficaz audiências de custódia, as quais, por sinal, servem para separar o joio do trigo, mas, na prática, o que se observa é que estes seguem misturados cada vez mais.
Fato é que já ultrapassou, há muito!, o momento da sociedade civil dialogar com os agentes dos poderes públicos, com os acadêmicos, com os encarcerados e ex-encarcerados etc., sem que o preconceito, a paixão e o ódio se sobreponham a racionalidade, para o fim de atestar o que representa, efetivamente, por exemplo, a criminalização das drogas no enfrentamento da criminalidade, ou controle, como pensam alguns, fora jogar seres humanos, na generalidade jovens pretos, pobres e periféricos, já se disse, nas fétidas masmorras quando pegos pelas teias da fatalidade, parafraseando Evaristo de Moraes Filho [9].
O povo brasileiro tem o direito de saber que, já nos idos de 1994, somente dez anos após a vigência da Lei de Execução Penal, que é de 1984, o sistema penitenciário possuía cerca de 150 mil presos. Em 2004 aproximadamente 300 mil. Em 2006 mais de 350 mil. Em 2007, mais de 400 mil, neste instante, portanto, tinha-se um déficit de mais de 150 mil vagas nos moldes determinado (“área mínima de 6m²”, artigo 88, alínea “b”) por aquela específica lei, o que significa contabilizar, em valores da moeda ao tempo, que o Estado teria de construir mais de 300 unidades prisionais, pouco menos de uma penitenciária por dia, ao custo médio de 15 milhões [10].
Com crescimento, em progressão geométrica, da população carcerária, primário antever que, em 2010, considerado os dados, de 2004, da Secretaria Nacional de Justiça, totalizar-se-ia 500 mil presos. Assim, factível vaticinar que, em 2022, alcançar-se-ia, como irá alcançar, a deplorável cifra de 1 milhão de presos, no mínimo. Qual a novidade, hoje, deste número, partindo-se daqueloutros? Nenhuma. Estupefato com os dados passados por Cláudia Chagas, então secretária nacional de Justiça do Ministério da Justiça, em congresso realizado no Rio de Ricardo Boechat noticiou, em 20/11/2004, que “nenhum indicador − da produção de petróleo às exportações − exibirá tal performance [11]”. Triste, mas ele estava com a razão!
Conforme se divulgou em 2017 (os números nunca são precisos e em todo tempo defasados, por responsabilidade exclusiva do Estado), “projeções feitas pelo próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir o deficit de 250 mil vagas no sistema prisional e teriam que ser gastos R$ 7 bilhões por ano para manter o serviço. O custo para zerar o deficit carcerário do país seria ainda maior do que os R$ 18 bilhões porque o cálculo feito pelo órgão integrante do Ministério da Justiça não leva em conta as despesas com a contratação de mão de obra. O departamento ainda calcula que é necessária a contratação de 27 mil pessoas para trabalhar no sistema, de acordo com a razão atual de custodiados por servidores. O valor é oito vezes maior do que o investimento anunciado pelo governo neste ano para o setor: R$ 2,2 bilhões [12]”.
Tem mais. “O custo médio para construção de uma vaga em um presídio seria de R$ 44 mil, conforme os dados do Depen. Além disso, as despesas estaduais levariam em conta o gasto médio de R$ 2,4 mil por preso, multiplicado por 12 meses. Ontem, o presidente Michel Temer reforçou o montante repassado à área, diante da morte de mais de 100 presos na última semana em Roraima e Manaus. Além da destinação de R$ 2,2 bilhões previstos no orçamento para o Ministério da Justiça, Temer liberou no ano passado R$ 1,2 bilhão que já estava no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para os estados construírem presídios. Repassou também R$ 433 milhões para a construção de cinco penitenciárias federais, embora as quatro existentes não estejam superlotados” [13].
Destarte, indaga-se: em que parte do orçamento o Estado encontrará verba para investir em escolas, em cultura, em moradias, em hospitais, em trabalho, em transporte etc.? O dinheiro arrecadado pelos impostos pagos pela população só vão para as cadeias? E se vão, vão para quê? Não é isto que nossa gente almeja; muito pelo contrário!
Outro fator relevantíssimo tem de chegar à ciência do brasileiro, único responsável por “pagar a conta”: a massa carcerária de anteontem, como a de ontem e a de hoje, e, com certeza, a de amanhã, em sua humilhante fração não é constituída por presos definitivamente condenados. Sessenta e cinco por cento são provisórios, ou seja, presumidamente inocentes.
Por estes e muitos mais vexames nacional e internacional, o Supremo Tribunal Federal acordou [14], pela primeira vez, aplicar estado de coisas inconstitucional ao sistema penitenciário brasileiro em face dos sem-número de violações às garantias e direitos das pessoas humanas encarceradas em masmorras espalhadas país afora, impondo a União e aos estados a implementação de múltiplas medidas que já deveriam ter sido cumpridas, mas não foram.
A título de fechamento, muito há de ser trabalhado pelos poderes públicos, mas, tão só, conforme precitado, com tranquilidade e equilíbrio e unicamente depois de profundo e republicano debate com a sociedade civil em todos os seus segmentos, desde que ultrapassadas as fogueiras do fanatismo e do ódio e, com o mais marcante, sem medo da impopularidade, jogar no lixo a maior parte da legislação penal, que é 1940, com ínfimas reformas nas recém décadas, e que não se prestam para nada, exceto envergonhar o Brasil e nossa gente mundo afora, mormente os que estão abandonados nos fétidos calabouços, especialmente ocupados por pretos, pobres e periféricos que, desde que escravizados [15], são os “hóspedes vips” deste horrendo sistema penitenciário que rumina carnes e almas, porque, afinal de contas, “a carne mais barata do mercado é a carne negra” [16].
Não se nega que a Lei de Drogas há de vir nesta grande reviravolta que nosso Direito Penal tanto reclama, mas fundamental que, até lá, espera-se que todas as autoridades do sistema de justiça cumpram com mestria suas missões. O ser humano, preso ou liberto, tanto faz, é sujeito de garantias e direitos, que hão de ser honrados.
[1] No texto original lê-se “polícia”, no lugar de “cadeia”. Titãs.
[2] Comenta-se somente o número aproximado de presos, não se abordando, até por total falta de dados exatos da União e dos estados, as pessoas que têm mandado de prisão em aberto, ou seja: expedidos pelo Judiciário, mas não cumprido pelo Executivo, sem se dizer daquelas pessoas que cometem crimes, mas que nunca chegam à ciência do Estado ou, se chegar, não são investigados etc. (THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? O crime e os criminosos: entes políticos. Rio de Janeiro. Lumen Juris Editora, 2ª ed. 2007.
[3 ]RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.
[4] THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., pp. 109-110.
[5] THOMPSON, AUGUSTO. A questão penitenciária, p. 109.
[6] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.
[7] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.
[8] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S. Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2. E VIEIRA, Luís Guilherme et al. O direito do olhar: publicar para replicar. São Paulo: Instituto de Defesa do Direito de Defesa, 10 abr. 2014. Concurso “O direito do Olhar”. Disponível em: https://iddd.org.br/o-direito-do-olhar/. Acessado em: 6/11/2022.
[8] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2. VIEIRA, Luís Guilherme et al. O direito do olhar: publicar para replicar. São Paulo: Instituto de Defesa do Direito de Defesa, 10 abr. 2014. Concurso “O direito do Olhar”. Disponível em: https://iddd.org.br/o-direito-do-olhar/. Acessado em: 6-11-2022; e, IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa). Mães livres: A maternidade invisível no sistema de Justiça. Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2019/10/maes_livres_versao-final.pdf. Acessado em: 7/11/2022.
[9] MORAES FILHO, Antonio Evaristo. Advogado Criminal: esse desconhecido. In VIEIRA, Luís Guilherme et al., Antonio Evaristo de Moraes Filho: por seus amigos, Rio de Janeiro. Renovar. 2001, pp. 23-49.
[10] VIEIRA, Luís Guilherme. Consultor Jurídico, 6/11/2022. Crônicas de mortes anunciadas: breve ensaio sobre a cegueira (p. 6). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-mai-23/criminalidade_nao_combate_leis_ocasiao?pagina=5. Acessado em: 6/11/2022.
[11] VIEIRA, Luís Guilherme. Consultor Jurídico, 6/11/2022. Crônicas de mortes anunciadas: breve ensaio sobre a cegueira (p. 6). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-mai-23/criminalidade_nao_combate_leis_ocasiao?pagina=5. Acessado em: 6/11/2022.
[12] Depen: seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir deficit em presídios. Correio Braziliense. 12/1/2017. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml. Acessado em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml.
[13] Depen: seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir deficit em presídios. Correio Braziliense. 12/1/2017. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml. Acessado em: 7/11/2022.
[14] STF. Pleno. ADPF 347, relator o ministro Marco Aurélio.
[15] VIEIRA, Luís Guilherme et al. 13 de maio: a dívida histórica com os negros escravizados.
Consultor Jurídico, 13/5/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-13/luis-guilherme-vieira-divida-historica-escravizados. Acessado em: 7/11/2022.
[16] Seu Jorge; Marcelo Yuka; e Ulisses Cappelette. A Carne.
Referências
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i…Ferramentas IA( 0 )
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Cristiano Av…Emilio Figue…( 3 )( 2 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Como avaliar a validade da prova digital com Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos JuniorA aula aborda a avaliação da validade das provas digitais, destacando a complexidade e os desafios enfrentados no contexto jurídico atual. Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos Júnior discu…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Antonio dos …( 7 )( 1 )
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#100 LIBERDADE SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a importância da audiência de custódia no contexto atual, onde muitos julgamentos estão sendo feitos de maneira não presencial devido à pandemia de coronavírus. Os participantes d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
popularConcessões em Habeas Corpus na Lei de Drogas com David MetzkerA aula aborda a análise das concessões em habeas corpus relacionadas à Lei de Drogas, conduzida por David Metzker. O especialista compartilha dados e estatísticas sobre decisões do STJ e STF, desta…Aulas Ao VivoDavid Metzker( 6 )( 4 )
-
#316 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E FABIANO FERNANDES CONVERSAM SOBRE PUBLICAÇÕES ACADÊMICASO episódio aborda a conversa entre Fabiano Fernandes e Alexandre Morais da Rosa sobre a importância das publicações acadêmicas no campo do direito, destacando o livro de Fabiano, que explora a rela…Podcast CP ImersãoAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#303 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E CRISTIANO MARONNA ANALISAM A LEI DE DROGASO episódio aborda a análise da Lei de Drogas, com Cristiano Maronna e Alexandre Morais da Rosa discutindo a necessidade de uma perspectiva antiproibicionista na legislação. Eles exploram as implica…Podcast CP I…Alexandre Mo…Cristiano Av…( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23RJ21 seguidoresLuis Guilherme VieiraAdvogado criminal, ex-presidente da Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB-RJ, membro dos Conselhos De…, Expert desde 07/12/2354 Conteúdos no acervo
-
‘Vítimas da sociedade’, de Bezerra da SilvaO artigo aborda as teorias criminológicas, destacando a perspectiva positivista que atribui a criminalidade a fatores individuais ou sociais. Os autores analisam como o senso comum reproduz essas t…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )( 1 )livre
-
Algemas: uso e abusoO artigo aborda a legalidade do uso de algemas na condução de presos, destacando a desigualdade histórica e atual em sua aplicação, que privilegia certos grupos em detrimento de outros. Luís Guilhe…Artigos MigalhasLuis Guilherme Vieira( 1 )( 1 )livre
-
CPIs por vezes são transformadas em palcos circensesO artigo aborda a utilização das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Brasil, analisando como, embora sejam fundamentais para o fortalecimento da democracia, muitas vezes se transformam e…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
Falsificações, vendas e furtos de obras de arte: um câncer mundial — parte 1O artigo aborda o crescimento alarmante de falsificações, vendas e furtos de obras de arte, implicando importantes repercussões para o patrimônio cultural brasileiro e internacional. Discute a frag…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
CPP permite igualdade entre as partesO artigo aborda a necessidade de uma interpretação do Código de Processo Penal brasileiro que promova a igualdade entre as partes, especialmente no que diz respeito aos prazos para apresentação de …Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Ao investigar, MP põe em risco a segurança jurídica do paísO artigo aborda a polêmica envolvendo a atuação do Ministério Público em investigações criminais, argumentando que tal prática compromete a segurança jurídica do país. O autor, Luís Guilherme Vieir…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Categoria ‘efeito resfriador’ na proteção dos direitos fundamentaisO artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.792, onde o STF decidiu que jornalistas só podem ser responsabilizados civilmente por notícias falsas em casos de dolo ou culpa grave, visan…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Advogados não incomodam, e sim contribuem para a democracia (parte 2)O artigo aborda a importância dos advogados na defesa dos direitos na democracia, especialmente em contextos críticos como as CPIs, onde muitas vezes são tratadas com desrespeito. O autor discute a…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Professor critica opinião de procurador sobre apreensão na LunusO artigo aborda a controvérsia gerada em torno da legalidade da busca e apreensão realizada na empresa da governadora Roseana Sarney, focando nas críticas deste procedimento, especialmente à opiniã…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
Tribunais arejadosO artigo aborda a defesa do Quinto Constitucional, destacando sua relevância para a democratização dos tribunais brasileiros. O autor, Luís Guilherme Vieira, argumenta que a participação de membros…Artigos MigalhasLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
CPI: limitar duração de interrogatórios e depoimentos protege a dignidade humanaO artigo aborda a importância de estabelecer limites para a duração de interrogatórios e depoimentos, destacando que procedimentos excessivamente longos podem prejudicar a dignidade humana e a pres…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Advogados não incomodam, e sim contribuem para a democracia (parte 1)O artigo aborda a importância das comissões parlamentares de inquérito (CPI) e de mistas (CPMI) no contexto democrático, destacando seus limites e atribuições conforme a Constituição. Luís Guilherm…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Inadmissibilidade de recurso especial em Habeas CorpusO artigo aborda a inadmissibilidade da interposição de recurso especial pelo Ministério Público em casos de Habeas Corpus, enfatizando que a Constituição não prevê esse remédio processual. A anális…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.