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Artigos Conjur – Entenda a não homologação de delação pelo ministro Lewandowski

ARTIGO

Entenda a não homologação de delação pelo ministro Lewandowski

O artigo aborda a decisão do ministro Lewandowski sobre a não homologação de delações, contrastando com práticas anteriores do Supremo Tribunal Federal que aceitavam acordos com penas pré-fixadas. Os autores discutem a importância de preservar a boa-fé dos delatores e a segurança jurídica nas negociações com o Estado, alertando para as incertezas que mudanças abruptas nas decisões podem gerar. Além disso, enfatizam que qualquer nova orientação deve respeitar acordos já realizados para evitar ...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
01 dez. 2017 9 acessos
Entenda a não homologação de delação pelo ministro Lewandowski

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O artigo aborda a decisão do ministro Lewandowski sobre a não homologação de delações, contrastando com práticas anteriores do Supremo Tribunal Federal que aceitavam acordos com penas pré-fixadas. Os autores discutem a importância de preservar a boa-fé dos delatores e a segurança jurídica nas negociações com o Estado, alertando para as incertezas que mudanças abruptas nas decisões podem gerar. Além disso, enfatizam que qualquer nova orientação deve respeitar acordos já realizados para evitar a desconfiança no sistema de delação premiada.

Publicado no Conjur

A decisão destoa do padrão de resposta ofertado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, autoriza que se faça um juízo a partir de duas perspectivas: a) do Estado como um todo, a saber, o Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário, incluindo o Supremo Tribunal Federal; e b) do delator e seus advogados.

A abordagem se dará tendo em vista que o Supremo, desde as homologações das delações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, comportou-se no sentido de acolher o acordo com pena pré-fixada, isto é, para além/aquém dos padrões normativos (CP, artigos 33, 59 e seguintes), autorizando, inclusive, o cumprimento imediato de pena privativa de liberdade, nas mais diversas modalidades (domiciliar, com monitoramento etc.). A decisão proferida pelo ministro Lewandowski, então, precisa ser lida desde o ponto de vista da recolocação dos acordos aos limites legais, bem como da preservação da boa-fé da autonomia privada do delator.

Já sublinhamos que a fixação de teto de pena nos casos de colaboração premiada, embora em desconformidade com a Lei 12.850/13 (artigo 4º), foi um movimento interessante dos primeiros negociadores para se evitar a incerteza da aplicação da pena, capaz de garantir o êxito dos termos da delação (aqui). Larga-se com o máximo da pena futura previamente definida. A compra de informações em troca da redução da pena, caso dependesse de reduções previstas no artigo 4º da Lei 12.850/13, nos patamares de até dois terços, redundaria na incerteza do quantum final. Poderia o julgador aplicar uma pena base alta (CP, artigo 59), aumentar a reprimenda na segunda fase e, assim, gerar insegurança sobre a pena total final. A ideia foi a de promover uma leitura diferenciada do texto legal, estabelecendo-se, desde o início do processo penal, a pena certa. Isso significou que o colaborador pode avaliar com maior segurança o preço de sua colaboração e, com a certeza da pena, facilitar a adoção de postura cooperativa.

Logo, criou-se uma expectativa de boa-fé nos possíveis delatores em negociar com o Estado (Ministério Público e/ou Polícia Federal), dentro dos parâmetros diferenciados, com amplo poder negocial, mesmo em desconformidade com o artigo 4º da Lei 12.850/13. O padrão de resposta, devidamente chancelado pelo Supremo, representou a criação legítima de uma expectativa, por parte dos delatores, de que estavam aparentemente negociando cláusulas válidas.

A alteração de comportamento decisório por parte do STF, manifestada pelo conteúdo da decisão proferida pelo eminente relator, todavia, precisa ser modulada para o futuro, garantindo-se a boa-fé dos delatores que já estão negociando sob o manto de legitimidade decorrente das decisões anteriores. O tema foi desenvolvido por um dos autores no livro Para entender a delação premiada pela Teoria dos Jogos: táticas e estratégias do negócio jurídico (Florianópolis: Empório Modara, 2018). Isso porque, no mercado da delação, as práticas negociais representam o estabelecimento de expectativas de comportamento do Estado entendido no seu amplo espectro, ou seja, de que o Estado-juiz até então validou o conteúdo das cláusulas, excluindo, é verdade, desde a Pet. 5.245/DF (ministro Teori Zavaski), a renúncia ao direito de ação.

Concordamos amplamente com o conteúdo da decisão do ministro Lewandowski, conforme será explorado nas colunas posteriores. No momento, pretendemos sublinhar que o modo abrupto com que se operou deveria respeitar o padrão das práticas negociais até então vigentes, dada a prevalência da boa-fé. Afinal de contas, o delator estava negociando com agentes públicos (Ministério Público) de boa-fé no tocante à validade das disposições acordadas no instrumento submetido à homologação. Daí que a superação da orientação anterior, no sentido de que as cláusulas eram hígidas, demanda o reconhecimento de validade do que já foi estipulado sob o pálio da orientação anterior, indicando-se que no futuro as cláusulas não serão consideradas legítimas. Alterar-se o critério de validação no contexto de standard negocial já fixado gera a incerteza jurídica sobre a pertinência do próprio instituto e surpreende o delator que, no caso, inclusive, já gravou depoimentos, entregou provas, enfim, colaborou.

Por último, caso prevaleça a orientação manifestada monocraticamente pelo ministro Lewandowski, os acordos já homologados poderiam ser desconsiderados pelos juízes que aplicam as sanções? Cria-se uma atmosfera de insegurança. Realinhar os limites da Justiça negocial é de bom tom, sem que se possa, todavia, surpreender os delatores que negociaram de boa-fé. Eventual nova orientação deve valer para o futuro, preservando-se os atos praticados sob a orientação anterior. Do contrário, pode-se perde a necessária credibilidade do Estado.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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