Conteúdo de um processo penal mais adequado: homenagem ao professor Jacinto
O artigo aborda a homenagem ao professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, destacando suas contribuições ao ensino do Direito Processual Penal. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Leonardo Costa de Paula, ressaltam a importância de uma pedagogia crítica, que vai além da reprodução do conhecimento, enfatizando a complexidade do sistema jurídico e a necessidade de uma análise profunda do poder e das lógicas subjacentes no processo penal. A reflexão sobre seu impacto na formação de professores e na compreensão dos alunos é central, ressaltando que o ensinamento de Jacinto promove um olhar analítico e questionador sobre o Direito.
Artigo no Conjur
O Fórum Permanente de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, sob a coordenação do professor Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho se propôs este ano a algo que deve ser compartilhado: homenagear grandes professores de Processo Penal.
Neste 1º de agosto de 2025 ocorreu a homenagem ao grande professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Professor(a), em princípio, é aquele que está sempre presente na nossa caminhada e, muitas e muitas vezes, esquecido. Professor é muito além daquela visão fabril de reprodução de conhecimento acrítico.
Mas, o que nos marca, realmente, determinado professor ou professora? As marcas que o professor deixa aos seus estudantes, depende dos estudantes, evidentemente. Diz-se que quem escolhe o professor é o aluno(a).
Os signatários desta carta têm um professor e o escolheram como tal. As lições do professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ultrapassavam os limites do Direito Processual Penal enquanto disciplina. Nenhuma homenagem poderia transmitir isso.
Em suas aulas, suas análises revelavam a arquitetura do poder, os ritos processuais e o papel político do operador jurídico, em geral eclipsado em seu próprio desejo. Na época, não compreendíamos a totalidade de seu rigor analítico, nem a insistência em estudar primeiro o poder, demarcando as possibilidades e limites. [1]
A compreensão veio tardiamente, seguindo a lógica do aprés-coup lacaniano — quando o significado só se revela após a experiência; só depois, ao assumirmos a docência, o método mostrou sua eficácia, por conferir as ferramentas para desvelar como, porque é para quem o sistema funciona; não apenas para operá-lo.
Aprendemos ser necessário entender o quanto de ficção compõe a realidade, sem confundir o mundo com o produto da atribuição individual ou coletiva do sentido. Mas aí iríamos por outro caminho. Aqui importa o nosso professor.
Disputa
O magistério do professor Jacinto Nelson nos demonstrou o processo penal como espaço de disputa institucional, com discursos atravessados pela economia, psicanálise e poder. A pedagogia privilegiava a desnaturalização sobre a reprodução acrítica.
Hoje enxergamos o sistema em sua complexidade porque ele nos ensinou a interrogá-lo para além da crítica superficial do Flá-Flu. Compreender teoricamente o Direito Processual Penal não se resume a analogias fracas e sem sentido já que o primeiro passo é levar o estudante a compreender o estado de coisas que se apresenta no Direito Processual Penal a partir de um esforço teórico que te leva a buscar os fundamentos dos fundamentos.
Inclusive, diríamos que já se viu muitos e muitas tentar se apropriar dessa expressão, dessa construção de Miranda Coutinho, fundamentos dos fundamentos, o que foi feito inapropriadamente — diga-se de passagem. Àqueles que usa a expressa inadvertidamente não tem ideia de que, mesmo os estudantes que acompanharam os passos do professor por muitos anos sabem do grau de complexidade e responsabilidade de usar esse termo.
Debater Direito Processual Penal é, antes de tudo, evitar uma lógica de que se reduz tudo a um único ponto e que nessa simplificação se pudesse suplantar a necessidade e importância de, antes de se falar de processo ou de sistemas, se fale de filosofia. Não basta pensar que toda a construção teórica produzida por Miranda Coutinho se resuma a tratar das coisas a partir do princípio unificador.
Há que se destacar, inclusive, que Jacinto foi inovador justamente porque percebeu que a lógica ocidental adotada no Brasil, e em especial no Direito, parte, mesmo que não saibamos, da lógica kantiana de sistemas e por essa razão a adota. [2]
O efeito da influência de Miranda Coutinho determinou nossa trajetória como professores, ainda que tenhamos nossas particularidades. Aprendemos que ensinar Direito exige revelar tanto seu funcionamento quanto suas contradições e lógicas subjacentes, nem sempre democráticas.
O desejo, entretanto, deve comparecer. Do contrário, transforma-se em rotina. Nem sempre conseguimos mobilizar os estudantes, ainda mais no mundo de cognição express atual. No entanto, além de tentar, nos divertimos muito.
Frente a simplificações que querem fazer ignorar o quão importante não é deixar nos tomar o significado de termos tão caros como a separação dos sistemas entre acusatório e inquisitório, que nos permite perceber grande parte dos erros e impropriedades presentes no discurso e prática do Direito Processual Penal que quem se arvora no ato de pensar Direito Processual Penal, seja na teoria, seja na prática, tem o dever de ler o professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Quem teoricamente tem contato com o professor Jacinto, ao conhecê-lo, vai reparar que ao compartilhar seus estudos e compreensões com o mundo, isso só é parte da grandiosidade da figura humana, generosa e preocupada que é Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Um destaque incrível que se percebe é que o professor Jacinto, mesmo sem dizer, lê todos os textos que mandam para ele. Nunca critica. O máximo que ele faz é tentar destacar ao estudante o que há de melhor e o que se aproveita no texto. Àquilo que vê como algo a melhorar, alguns diriam crítica, espera o momento adequado para explicar algo que está na base do que ele pensa sobre o erro para permitir que o estudante chegue às conclusões dele por si só.
Essa mesma figura generosa presta atenção em cada um à sua volta. Faz questão de lembrar o aniversário de todos que puder. Individualiza a todos e faz cada um se sentir especial. Abdica muita das vezes do seu próprio momento em atenção aos demais, são essas muitas histórias que chegam antes do próprio professor Jacinto e que forjam os seus discípulos e discípulas a serem mais do que simplesmente ministradores de conteúdos e talvez se transformarem em professores, escrito em caixa alta propositalmente.
Se hoje lecionamos, fazemos com um propósito: que nossos estudantes um dia nos compreendam como nós tentamos compreender a complexidade do pensamento do professor Jacinto Nelson. Não através de fórmulas prontas, e sim na maturação que só o tempo proporciona e isso não se deve pela inabilidade do professor em ensinar, mas da inabilidade dos seus discípulos de poder captar. Quem o critica, direta ou indiretamente, talvez não alcançou o privilégio e a sorte de poder ouvir, tentar entender e transformar seu pensamento com base naquilo que o grande Professor possa compartilhar ou, quem sabe, não teve tempo suficiente.
Eis a homenagem: transformar em ensino o que recebemos do nosso grande mestre. Antes e depois, todavia, a nossa tia toca banjo, como diria o Capo.
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[1] Para compreender parte do pensamento do homenageado recomenda-se: MIRANDA COUTINHO. Jacinto Nelson. Observações sobre os sistemas processuais penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018 e MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson. Observações sobre a propedêutica processual penal. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2019, organizada pelo Observatório da Mentalidade Inquisitória, instituto de pesquisa sem fins lucrativos cujo Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é o presidente de honra.
[2] Sobre isso, visitar Warat, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. 2ª edição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.
Referências
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