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Atuação de órgãos de inteligência na investigação criminal afronta a democracia
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Atuação de órgãos de inteligência na investigação criminal afronta a democracia
O artigo aborda a crítica à atuação de órgãos de inteligência na investigação criminal, destacando que essa prática compromete os princípios democráticos e a dignidade da pessoa humana. O autor, Luís Guilherme Vieira, argumenta que essa atividade usurpa funções da polícia judiciária e permite a produção de provas ilegítimas, dificultando o direito de defesa e potencializando abusos no processo penal. A defesa de uma investigação formal e transparente é central para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a legalidade das provas no sistema judiciário.
Artigo no Conjur
Às vésperas das eleições, os candidatos apresentam planos para a segurança pública. Defendem, em clichês retóricos, o investimento em inteligência (“atividade que objetiva produzir e difundir conhecimentos às autoridades competentes, relativos a fatos e situações que ocorram dentro e fora do território nacional, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental e a salvaguarda da sociedade e do Estado”) e em contrainteligência (“atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a Inteligência adversa e as ações que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado”) como medida eficaz de combate à criminalidade.
A atuação de órgãos de inteligência na condução da investigação criminal usurpa as funções da polícia judiciária, em uma afronta à democracia. Além de partir de uma orientação deturpada do estabelecido na Constituição da República e no Código de Processo Penal, ao consentir com a investigação de crimes promovida por aqueles que deveriam atuar em situações referentes a assuntos de segurança de ações governamentais, confere-se licitude/legitimidade à prova produzida por quem não detém competência/atribuição para tanto.
O propósito de uma investigação criminal é justamente evitar acusações temerárias, considerado que o processo penal tem como fundamento a instrumentalidade constitucional. Ao se facultar que órgãos de inteligência e de contrainteligência também investiguem crimes, sendo esse o lastro mínimo à propositura de ações penais, autoriza-se a produção de provas por aqueles cuja atividade exige essencialmente o emprego de meios sigilosos, como forma também de preservar sua ação, seus métodos, seus profissionais e suas fontes.
Nada obstante possa ser conferido ao inquérito policial caráter sigiloso (exceto para o advogado do investigado), a documentação relativa aos elementos colhidos deve estar acessível e instrumentalizada, garantindo aos acusados o direito de defesa. O processo penal tem de se pautar pelo respeito à dignidade da pessoa humana.
As atividades de inteligência e de contrainteligência são sigilosas e, na maioria das ocasiões, não formalizadas, sendo essa característica essencial à regularidade, uma vez que se referem à atuação prévia à apuração ou à ocorrência do crime. Trata-se de exercício permanente e sistêmico orientado para a identificação e acompanhamento de ameaças reais ou potenciais à segurança pública do Estado.
A investigação criminal, diferentemente, ocorre quando já praticado o delito, com a individualização da conduta e a instauração de inquérito policial, capitaneado por delegado de polícia (ou procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público), destinado à reunião de provas concernentes à materialidade e às circunstâncias do crime. A sociedade tem que ter certeza de que no curso da investigação criminal não haverá abusos por parte do poder acusatório penal. Portanto, deve atender ao interesse de eficácia dos direitos fundamentais, de modo a evitar acusações e processos infundados/temerários.
Daí a importância de que a investigação criminal seja gerida a partir de um procedimento formal, documentado e acessível ao investigado e ao seu advogado. O filtro processual contra as provas ilícitas ou ilegítimas depende, como anota Geraldo Prado, justamente da possibilidade de rastreio das provas à sua fonte de origem (cadeia de custódia); do contrário, sucumbirá à paridade de armas e demais princípios constitucionais caros ao devido processo penal.
A Abin é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Lei 9.883/1999) e tem por finalidade fornecer ao presidente da República informações e análises estratégicas, oportunas e confiáveis, necessárias ao exercício das respectivas funções.
Na literalidade do artigo 4º da precitada lei, compete à Abin: (i) planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o presidente da República; (ii) planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade; (iii) avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional; e (iv) promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento dessa atividade intelectiva.
Os procedimentos de construção e maturação das atividades de inteligência e de contrainteligência não se confundem com uma investigação criminal, pois, enquanto esta procura elucidar crimes e contravenções, aquelas visam conhecer atores e fenômenos mais abrangentes, dados indispensáveis ao processo decisório do chefe de Estado, para que políticas públicas mais eficazes possam ser desenhadas e implementadas.
Afinal, não deve o Judiciário, mesmo que confrontado com situação fático-jurídica de expansão dos métodos ocultos de investigação, por mais graves e rumorosos sejam os crimes, aquiescer diante de violação a direitos e garantias fundamentais. Não deve o Judiciário, com receio de desagradar a opinião pública, validar provas produzidas por quem, constitucionalmente, não pode produzi-las. A democracia agradece.
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