A probabilidade do 7 x 1 na Copa e a pesquisa da FGV sobre o STF
O artigo aborda a análise estatística da derrota do Brasil para a Alemanha na Copa do Mundo de 2014, além de discutir a pesquisa da FGV sobre o STF e suas limitações. Os autores enfatizam a incerteza das previsões, comparando-as com o conceito de “Cisne Negro”, que representa eventos improváveis, e criticam a ideia de que dados e números podem contar toda a história judicial, ressaltando a complexidade do sistema judiciário e a singularidade dos casos. Eles alertam para os riscos de confiar plenamente nas análises estatísticas como uma representação da realidade.
Artigo no Conjur
O Brasil perdeu da Alemanha, na Copa do Mundo de 2014, pelo placar de 7 x 1. Antes do jogo, todavia, as previsões estatísticas, dentre elas a de Nate Silver, a partir do modelo preditor, indicavam a probabilidade de vitória do Brasil em 65% (aqui). Do ponto de vista estatístico, portanto, seria dominada a estratégia de apostar na Alemanha (com seus 35%). A probabilidade de derrota por 7 x 1, segundo o mesmo estatístico americano – Nate Silver – era de 1 a cada 900 jogos, ou seja, de 0.11% (valor de P = 0.0011).
O resultado do jogo pode ser chamado de um “ponto fora da curva”. Mas qual curva? A Curva de Gauss, representada pela forma de um sino, segundo a qual a distribuição normal de um determinado conjunto de dados, em que a área situada fora do padrão é tida como menos provável. A questão, todavia, reside justamente que diante de cada caso penal podem ocorrer o que Taleb denomina de “Cisne Negro”[1]. Os cisnes são brancos em sua imensa maioria, mas pode ser que nasça, naquele momento, um cisne negro.
Já dissemos que Big Data é o termo empregado para designar um conjunto de dados tão grande e complexo, capaz de reunir e processar uma quantidade de informações que leva a acreditar que estamos diante da totalidade do que se tem disponível acerca de determinado tema. Tal conceito funda-se sobre aquilo que se convencionou chamar “5 Vs”: os aspectos velocidade, volume e variedade, articulados com os fatores veracidade e valor. Eis, portanto, “o novo ovo de Colombo do paradigma da transparência”. Essa afirmação, do pensador sul-coreano Byung-Chul Han no livro Psicopolítica[2], pode nos auxiliar a compreender o efeito da proposta da Fundação Getulio Vargas de ler o Supremo em Números.
Entretanto, as explicações fornecidas são relevantes apenas até certo ponto. Servem para demonstrar as situações objetivas com sobras, renunciando ao sentido da narrativa que lhe sucede. A crença na mensurabilidade e quantificação de toda a vida judicial domina a era digital. Contudo, novamente com Han, podemos afirmar que os dados e os números não nos contam nada sobre os casos, pois os números não são uma narração. Mesmo que divididos por critérios e categorias, diante da pluralidade de questões postas em julgamento, sua potencialidade é parcial e sujeita à proposta básica. (aqui).
As variáveis levam em conta apenas casos em que houve recurso e não a imensa maioria dos julgamentos. Logo, incide na “falácia da amostra”. No caso do processo penal, como já abordou Lenio Streck (aqui), com a amostra reduzida – apenas dos recursos interpostos –, não se pode, de fato, saber quais os casos em que houve efetiva prevalência das teses do Ministério Público. De outro lado, diante da possibilidade recursal, mesmo com poucas chances, cabe à defesa ir até o final em nome de sua amplitude. Logo, concluir sobre a qualidade dos casos em face dos resultados é uma postura que desconsidera a lógica da singularidade dos julgamentos penais e a suscetibilidade do sistema de decisão judicial às condições iniciais. Valeria a pena, quem sabe, indicar a leitura de David Hume e a falácia indutivista.
O perigo da reiteração das experiências é a de se acreditar, depois de algum tempo, tratar-se de uma lei universal. Cai-se na armadilha cognitiva do indutivismo. Assim é que para o indutivismo o conhecimento científico é o devidamente provado. Explicar e prever seriam as pretensões da ciência indutivista, aplicando, para tanto, a lógica dedutiva em que as premissas são obtidas indutivamente e colmatadas pela lógica. Isso porque mediante a aplicação da lógica é possível prever que se as premissas são verdadeiras, a conclusão também o será. Entretanto, a garantia da correção das premissas não é possível de ser obtida pela lógica. Há uma arbitrariedade na colocação delas, derivadas por metonímia, na cadeia de significantes. Não obstante as premissas sejam corretas, a conclusão pode ser falsa, dada a consabida insuficiência da lógica.
E o exemplo do “peru indutivista” indicado por Bertrand Russel e narrado por Chalmers auxilia: “Esse peru descobrira que, em sua primeira manhã na fazenda de perus, ele fora alimentado às 9 da manhã. Contudo, sendo um bom indutivista, ele não tirou conclusões apressadas. Esperou até recolher um grande número de observações do fato de que era alimentado às 9 da manhã, e fez essas observações sob uma ampla variedade de circunstâncias, às quartas e quintas-feiras, em dias quentes e dias frios, em dias chuvosos e dias secos. A cada dia acrescentava uma outra proposição de observação à sua lista. Finalmente, sua consciência indutivista ficou satisfeita e ele levou a cabo uma inferência indutiva para concluir: ‘Eu sou alimentado sempre às 9 da manhã’. Mas, ai de mim, essa conclusão demonstrou ser falsa, de modo inequívoco, quando, na véspera do Natal, ao invés de ser alimentado, ele foi degolado. Uma inferência indutiva com premissas verdadeiras levara a uma conclusão falsa.”[3]
O princípio indutivista não se concilia, ademais, com a advertência de Hume sobre a impossibilidade de a experiência prever o futuro[4]. Logo, não se pode usar a indução para justificá-la, como em um movimento circular, configurando, assim, o problema da indução.
Logo, a pesquisa da FGV precisa ser compreendida nos seus limites retrospectivos[5], ou seja, explica o passado e não é segura para predizer o futuro. O Processo Penal não se encontra numa cápsula fora do tempo e dos agentes que intervém nos respectivos contextos[6], não se podendo acreditar em cursos lineares de decisão.
Somos ensinados a dar sentido às coisas, em descomplicar a realidade em histórias lineares e aparentemente desprovidas de furos. A necessidade de ordem domina e impede que se entenda a realidade como aleatória. A busca da previsibilidade, existente em algum limite, não pode transformar, por simples metodologia, a complexidade em um sistema completo e coerente, ainda mais quando se fala do Direito cujo objeto é linguagem. Há fatores interdependentes e que não se vinculam a consequências lineares.
Não se pode, ademais, deduzir qual foi a causa determinante de uma decisão judicial, dada a multiplicidade de sentidos que se fundem no ato de compreensão, pelo qual as partes isoladas ganham um sentido diverso. O efeito cascata e as cadeias descontroladas do sentido não são totalmente previsíveis, ainda que se possa estabelecer expectativas de comportamento. Mas essas mesmas expectativas não podem ser mais do que expectativas. As reviravoltas de sentido, o Cisne Negro[7], podem acontecer justamente naquele caso. Estar preparado, no limite do possível, para lidar com situações inesperadas faz parte da aprendizagem que não se restringe ao critério estatístico. Com isso os erros servem para compor um quadro de possibilidades futuras, não vinculadas ao modelo exaustivamente teórico que insiste em adaptar o mundo complexo aos seus axiomas.
Novamente dissemos: “Todavia, se o Big Data do Judiciário pode ser visto como instrumento de apoio, isso não significa que se possa, por suas correlações, fomentar a transformação da ‘lógica do acontecimento’ que deveria presidir as decisões judiciais, em especial do STF, em “lógica do imperativo da velocidade e dos números”. Claro que podemos ter expectativas de comportamento, assim como nos EUA (Supreme Court Database), mas não devemos esperar nada além disto: o estatisticamente provável. O Big Data representa um novo elemento no contexto jurídico. Tudo indica que ele veio para ficar, apesar de não podermos, ainda, avaliar todos os seus efeitos. Ele nos contará, como já contou, o que vem se passando, numericamente, nos tribunais brasileiros. Tais dados, entretanto, não se confundem com a realidade. Além do retrocesso consistente na redução do conhecimento de algo à sua simples quantificação, ele se apresenta como uma nova versão do Big Brother, que — na sua busca pela transparência — não contempla a complexidade do mundo vida.”
Aqui somos herdeiros de David Hume. Estatisticamente a Alemanha tinha menos de 1% de chances de ganhar pelo placar de 7 x 1, mas venceu. Acreditar dogmaticamente nas previsões da pesquisa da FGV é como olhar a previsão do tempo em seu celular e dar de costas para a realidade. Previsões são probabilidades estatísticas e Cisnes Negros nascem volta e meia. Mas a vida é feita de ilusões e argumentos retóricos. Acreditar de olhos fechados nas conclusões da FGV é equivalente a postura da véspera do jogo Brasil x Alemanha. O dia do jogo acabou com as certezas. Bom final de semana.
[1] TALEB, Nassim Nicholas. A Lógica do Cisne Negro: o impacto do altamente improvável. Trad. Marcelo Schild. São Paulo: Best Seller, 2012.
[2] HAN, Byung-Chul; Psicopolítica: neoliberalismo e nuevas técnicas de poder”. Barcelona: Herder, 2014. http://portalcomunicacion.com/monograficos_det.asp?id=314#sthash.vmYIdno0.dpuf
[3] CHALMERS, Alan F. O que é ciência, afinal? Trad. Raul Fiker. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 34.
[4] HUME, David. Investigação sobre o entendimento humano. Trad. Leonel Vallandro. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
[5] TALEB, Nassim Nicholas. Trad. Eduardo Rieche. Rio de Janeiro: Best Business, 2014, p. 25.
[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa/Florianópólis: Rei dos Livros/Empório do Direito, 2015.
[7] TALEB, Nassim Nicholas. A Lógica do Cisne Negro: o impacto do altamente improvável. Trad. Marcelo Schild. São Paulo: Best Seller, 2012.
Referências
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