Lei ordinária
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999: dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
A argüição
prevista no § 1o
do art. 102 da Constituição Federal será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Públi…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Podem propor
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II -
(VETADO)
§ 1o
Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante re…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A petição inicial
deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito
fundamental;
IV - o pedido, com suas e…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A petição inicial
será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei
ou for inepta.
§ 1o
Não …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o
Em caso de extrema
urgência ou peri…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Apreciado o pedido
de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o
Se entender
necessário, poderá o relator ouvir as partes …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Decorrido o prazo
das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público,
nas argüições que não houver formulado, terá …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
A decisão sobre a
argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á
comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos
questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o
O presid…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, p…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Caberá reclamação contra o
descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 1 11o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o
publicado no …