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Lei ordinária

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999: dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Públi…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; II - (VETADO) § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante re…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas e…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1o Não …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou peri…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1o O presid…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, p…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Este texto não substitui o publicado no …