O STJ e um “Setembro” em perspectiva de Gênero
O artigo aborda a aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo STJ, destacando decisões de setembro de 2026. Analisa a proteção de vítimas, a violência doméstica, a suspensão do porte de armas e a representação processual. Também apresenta debates sobre os limites e impactos da perspectiva de gênero na atuação judicial e na defesa.

O artigo aborda a aplicação e a consolidação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (PJPG) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando sua origem na Portaria CNJ n. 27/2021, que criou o grupo de trabalho responsável por sua elaboração, e sua formalização pela Resolução CNJ n. 492/2023; examina decisões do STJ proferidas em setembro de 2026, especialmente o REsp n. 2.243.473/SP, a QC n. 23/DF e os EDcl no RMS n. 77.693/MG, como marcos interpretativos sobre a aplicação do protocolo; trata da obrigatoriedade de observância do PJPG e da necessidade de adoção de linguagem e postura compatíveis com a proteção das vítimas; aborda os riscos da consensualidade em casos de violência doméstica, com destaque para a impossibilidade de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal nessas situações; analisa a suspensão da posse ou do porte de arma de fogo, prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva adequada e proporcional; apresenta a perspectiva de gênero como lente processual para identificar desigualdades estruturais, estereótipos, assimetrias de poder e distorções na instrução e na interpretação dos fatos em todas as etapas do processo; discute a representação processual da mulher vítima e a obrigatoriedade de observância do item a.4 do PJPG, relacionado à atuação de defensor ou defensora da vítima; expõe o debate doutrinário sobre a legitimidade e os efeitos dos protocolos de julgamento, contrapondo a defesa da jurisdição antidiscriminatória e da superação de práticas patriarcais às críticas de que julgamentos orientados por perspectivas poderiam gerar novos preconceitos ou vieses; apresenta a compreensão de que os protocolos não inovam necessariamente no direito, mas fornecem ferramentas para sua aplicação adequada e para evitar a reprodução de regras informais patriarcais ou de modelos escravocratas; e conclui que, apesar das controvérsias sobre sua obrigatoriedade, a aplicação cotidiana do PJPG vem sendo testada e confirmada no Judiciário, tornando indispensável, para a qualificação profissional de advogados e defensores de vítimas ou acusados, o estudo da perspectiva de gênero no processo.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “O STJ e um ‘Setembro’ em perspectiva de Gênero”, de Maurilio Casas Maia.
- Criação e consolidação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Contextualização da criação do protocolo a partir da Portaria CNJ n. 27/2021 e de sua formalização pela Resolução CNJ n. 492/2023, que estabeleceu a observância das diretrizes para julgamentos com perspectiva de gênero.
- Atuação do STJ em setembro de 2026: Análise das contribuições dos julgamentos do REsp n. 2.243.473/SP, da QC n. 23/DF e dos EDcl no RMS n. 77.693/MG para a interpretação e aplicação do protocolo nos tribunais.
- Obrigatoriedade do protocolo: Reconhecimento, pelo STJ, de que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero possui observância obrigatória, exigindo linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima.
- Limites à conciliação em casos de violência doméstica: Entendimento de que a audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em situações que envolvam violência doméstica, em razão dos riscos associados à consensualidade nesses casos.
- Suspensão da posse ou do porte de arma: Consideração da suspensão da posse de arma de fogo, prevista no art. 22, I, da Lei n. 11.340/2006, como medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica.
- Perspectiva de gênero como lente processual: Orientação para que o julgador identifique desigualdades estruturais e utilize o gênero como ferramenta de leitura dos acontecimentos em todas as etapas da instrução processual, evitando interpretações influenciadas por estereótipos.
- Representação processual da mulher vítima: Ênfase na obrigatoriedade de observar o item a.4 do protocolo, que trata da representação processual da vítima, incluindo a atuação adequada da defesa da mulher em situação de violência.
- Debate doutrinário sobre a jurisdição antidiscriminatória: Apresentação de diferentes posições acadêmicas sobre os protocolos, incluindo a defesa de sua obrigatoriedade como instrumento de combate à discriminação, as críticas ao risco de criação de novos preconceitos e a compreensão de que eles auxiliam na aplicação do direito sem reproduzir padrões patriarcais ou escravocratas.
- Aplicabilidade prática nos tribunais: Constatação de que, apesar dos questionamentos sobre a obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, sua utilização cotidiana vem sendo testada e confirmada no cenário forense.
- Aperfeiçoamento profissional da defesa: Conclusão de que a qualificação de profissionais que atuam na defesa de vítimas ou acusados deve incorporar o debate sobre a perspectiva de gênero aplicada ao processo.
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