Lei ordinária
Proteção de Programa de Computador
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Proteção de Programa de Computador (art. 12: violação de direito autoral de programa de computador)
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Programa
de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tr…
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O
regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido
às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecn…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa
autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em c…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I
- a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se
destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrôn…
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O
contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente,
os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma
facilmente legível pelo usuário,…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos
do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade t…
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput
deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisiçã…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos
exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Par…
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12.
Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em par…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria,
podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias p…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária
para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de…
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fica revogada a
Lei nº 7.646, de 18
de dezembro de 1987.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publ…