Proteção de Programa de Computador

LegislaçãoProteção de Programa de Computador
Lei ordinária

Proteção de Programa de Computador

Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Proteção de Programa de Computador (art. 12: violação de direito autoral de programa de computador)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tr…
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecn…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em c…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrôn…
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário,…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade t…
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisiçã…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Par…
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em par…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias p…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de…
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas Este texto não substitui o publ…