CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Proteção de Programa de Computador · Art. 1

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art1

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