CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13

Proteção de Programa de Computador · Art. 13

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art13

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