Filtro de Relevância do Recurso Especial

LegislaçãoFiltro de Relevância do Recurso Especial
Lei ordinária

Filtro de Relevância do Recurso Especial

Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 — Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2026-08-04;15484
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Consti…
CAPÍTULO II - DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.035-A, a ser incluído na Subseção I (“Disposições Gerais”) da Seção II (“Do Recurso Extraordinário …
CAPÍTULO III - DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O RITO DA RELEVÂNCIA
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 927. ........................................................................................…
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º A indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Reconhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em a…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial . Brasília, 4 de agosto de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Sil…