Os vulneráveis e a litigância predatória (ou abusiva) reversa
O artigo aborda a “litigância predatória reversa”, destacando como grandes corporações manipulam o sistema jurídico para manter ou evitar a efetivação de direitos de litigantes vulneráveis, muitas vezes incapacitados de arcar com demandas judiciais complexas. A discussão se intensifica após o julgamento do Tema nº 1.198 do STJ, que traz à tona a necessidade de proteção aos litigantes eventuais contra estratégias processuais abusivas. Os autores alertam para os riscos de que tais práticas prejudiciais se tornem normais, comprometendo ainda mais o acesso à justiça.
Artigo no Conjur
A “litigância predatória reversa” revela uma cruel faceta da vulnerabilidade jurídico-processual conectada aos litigantes vulneráveis frente às grandes corporações que, enquanto litigantes habituais, arquitetam abusivas estratégias defensivas com lastro na técnica processual, apostando na mora judiciária e até mesmo contribuindo para essa demora e para o acúmulo de feitos pendentes no ordenamento jurídico brasileiro [1].
Em verdade, os “repeat players” (litigantes habituais ou repetitivos) foram expostos enquanto manipuladores do ferramental jurídico processual para fins de evitar a efetivação de direitos da parte contrária – situação ainda mais grave quando esta última for pessoa em situação de vulnerabilidade. Tal constatação foi realizada, por exemplo, por Marc Galanter [2] e, ali, já ficava claro a vulnerabilidade processual impactante sobre os “litigantes eventuais” (One-Shoters).
Esse tema volta à centralidade após o julgamento do Tema nº 1.198 [3], via REsp nº 2.021.665/MS, cuja tese [4] debate “litigância predatória” ou “abusiva” e a possibilidade de emenda à inicial para fins demonstrativos do interesse de agir e da autenticidade da postulação. No julgamento cabe destaque à fala do ministro Herman Benjamin:
“É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante – ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado – porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios.”
Assim, a fala do ministro presidente do STJ deve reacender a percepção segundo a qual litigantes habituais exploram o Poder Judiciário para alcançar seus interesses corporativos. Com isso, uma dimensão da vulnerabilidade jurídica — a vulnerabilidade processual [5] — deve retomar a centralidade nos debates, mas não somente ela.
Litigante eventual
As pessoas e grupos vulneráveis, além de sua vulnerabilidade cotidiana em suas relações jurídicas — como no caso dos consumidores (Lei nº 8.078/1990, artigo 4º, I) —, são, nos mais das vezes, litigantes eventuais. Com isso, o alerta do ministro Benjamin é também um aviso para que o Tema 1.198/STJ não se torne somente mais uma estratégia processual sedutora dos litigantes habituais para vencer processos sem julgamento de mérito contra pessoas vulneráveis por intermédio da maquinaria do processo.
Percebam, ao exigir de litigantes eventuais e menos preparados a comprovação do interesse de agir a partir de “indícios” de repetitividade poderá estar o Poder Judiciário aumentando o poder de fogo da resistência estrutural dos litigantes habituais predatórios para evitar litígios meritórios. Ao lado da pretensão resistida [6] há um problema ainda mais sério da resistência à pretensão justa desses litigantes eventuais.
Em outras palavras, o “Microssistema Processual de Proteção dos Vulneráveis” [7] também deve se ocupar da litigância abusiva e predatória reversa, a fim de criar mecanismos tanto de coibir tal prática como instrumento de prejuízo aos mais vulneráveis, como de evitar ou abrandar os nefastos usos maliciosos do Tema nº 1.198/STJ, como mero estratagema processual dos litigantes habituais.
Embora no cenário do acesso à justiça multiportas [8] não seja negada, de antemão, a possibilidade de aferir o interesse de agir lastreado em etapas prévias extrajudiciais – como já acontece em relação ao INSS (STF, RE nº 631.240) e ao requerimento de DPVAT (STJ, REsp nº 1.987.853/PB) –, na “tragédia dos comuns” (Garret Hardin [9]) da busca estratégica do próprio interesse, ainda que em detrimento do interesse do grupo como um todo. Portanto, o Tema nº 1.198/STJ não pode representar a criação de desnecessários obstáculos ao já tão difícil acesso à justiça dos vulneráveis.
Por outro lado, deve ser estudada a fixação de entendimentos nos tribunais e até mesmo iniciativas legislativas que possam promover a sanção e estímulos econômicos concretos para evitar a resistência indevida à pretensão no caso de litigantes habituais. Esses litigantes, sabendo não ter razão no mérito, não podem ter benefícios para usar o sistema de justiça para ganhar tempo, gerir passivos ou até mesmo, pura e simplesmente, negar o acesso à justiça. O comportamento, acumulando a sobrecarga do sistema e gerando efeitos sistêmicos na duração razoável do processo, abala a confiança do usuário na eficiência e qualidade do sistema judicial como um todo, com descrédito para o próprio Poder Judiciário e, o que é pior, afetação sensível dos mais vulneráveis.
[1] Exemplo desse problema no direito brasileiro está no painel de grandes litigantes, organizado pelo CNJ: aqui. Quando analisados, na ordem de litigância, temos o Instituto /nacional do Seguro Social, a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco, o Banco do Brasil e o Estado de São Paulo como os cinco maiores litigantes no polo passivo, muitas vezes resistindo a pretensões que são meritórias.
[2] GALANTER, Marc. Por que “quem tem” sai na frente: especulações sobre os limites da transformação no Direito. Organizadora e tradutora: Ana Carolina Chasin. São Paulo: FGV Direito SP, 2018.
[3] Dentre outras observações importantes, Didier Jr. e Fernandez destacaram a nomenclatura e as peculiares providências adotadas no caso: “a) a nomenclatura adotada na afetação do Tema n. 1.198 (litigância predatória) foi substituída por aquela utilizada na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (litigância abusiva); b) a medida indicada na tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (determinação fundamentada de emenda da petição para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação) é menos abrangente do que as providências sugeridas no Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do que as admitidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI n. 6.792 e n. 7.055 (reunião, a requerimento do réu, de todos os casos em juízo do foro de seu domicílio) e na Rcl n. 23.899 (extinção de processos, sem resolução do mérito, pela inexistência de “autêntica pretensão dos autores”)”;” DIDIER JR., Fredie. FERNANDEZ, Leandro. Litigância-abusiva: Esboço de uma Dogmática Jurídica Aplicável ao Problema das Estratégias de Litigância Ilícita e Volumosa. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 37-38).
[4] “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema n. 1.198 – REsp n. 2.021.665/MS; Proclamação de resultado em 13.3.2025).
[5] TARTUCE, Fernanda Tartuce. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[6] A tese da necessidade de comprovar a resistência a pretensão como forma de demonstrar o interesse de agir está espelhada no Projeto de Lei (PL) n. 533/2019, da Câmara dos Deputados. Aliás, essa revisão do acesso à justiça já encontrou acolhimento no STF (RE n. 631.240), tratando do requerimento prévio ao INSS; e no STJ (REsp n. 1.987.853/PB), tratando da necessidade de requerimento de DPVAT (seguro obrigatório por acidente de veículo automotor). Porém, a única justificativa válida constitucionalmente para tal expediente é aquela garantidora do acesso à justiça por outros meios, jamais servindo apenas à mitigação ou enfraquecimento desse direito fundamental.
[7] ZANETI JR., Hermes. CASAS MAIA, Maurilio. Microssistema Processual de Proteção dos Vulneráveis e as lentes do Ministério Público e da Defensoria Pública. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2025.
[8] Sobre o tema, vale conferir: (1) ZANETI JR., Hermes. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios adequados de solução de conflitos. 3ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023; (2) DIDIER JR., Fredie. FERNADEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas. São Paulo: JusPodivm, 2024; (3) CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. Indaiatuba: Foco, 2024.
[9] HARDIN, Garret. The Tragedy of the Commons. Science, Washington, v. 162, Dez. 1968, p. 1243-1248.
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