Subfinanciamento orçamentário da Defensoria: um 'não' ao destino de Sísifo
O artigo aborda a questão do subfinanciamento orçamentário da Defensoria Pública no Brasil, destacando a desigualdade em comparação com o Judiciário e o Ministério Público, conforme evidenciado na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2021. O texto analisa as consequências dessa disparidade, que comprometem a atuação da Defensoria e o cumprimento da promessa constitucional de garantir acesso à justiça, além de apontar para o estado de inconstitucionalidade resultante dessa situação. Por fim...

O artigo aborda a questão do subfinanciamento orçamentário da Defensoria Pública no Brasil, destacando a desigualdade em comparação com o Judiciário e o Ministério Público, conforme evidenciado na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2021. O texto analisa as consequências dessa disparidade, que comprometem a atuação da Defensoria e o cumprimento da promessa constitucional de garantir acesso à justiça, além de apontar para o estado de inconstitucionalidade resultante dessa situação. Por fim, enfatiza a necessidade de uma luta coletiva para garantir recursos adequados e a efetividade da Defensoria Pública, evitando o retrocesso histórico que a instituição enfrenta.
Os orçamentos dos ramos da Defensoria Pública brasileira são profundamente desproporcionais e não guardam o mínimo de paridade com outras instituições com as quais possui paridade constitucional. É o que se pode concluir dos relevantes resultados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2021 — pesquisa realizada em cooperação entre defensores públicos-gerais, corregedores-gerais, defensores públicos e servidores das Defensorias Públicas estaduais, da Defensoria Pública do Distrito Federal e da Defensoria Pública da União —, revelando diagnóstico importante sobre o atual cenário do Estado defensor brasileiro.
A pesquisa, em análise comparativa entre o orçamento anual aprovado para Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, demonstra o aprofundado quadro de desigualdade orçamentária entre tais instituições. Enquanto nesse contexto, o Judiciário recebe por volta de R$ 106.804.888.483,11 e o Ministério Público, por volta de R$ 26.328.688.339,56, e a Defensoria Pública, em iníqua repartição, percebe apenas R$ 6.374.882.878,00. O resultado? A inviabilização do cumprimento da formação mínima do sistema de Justiça em diversas comarcas — com um juiz, um membro do Ministério Público e um defensor público (ADCT, artigo 235, VII) —, e até mesmo da “promessa constitucional” mais recente impondo a existência de um defensor público por comarca (ADCT, artigo 98, § 1º). Ademais, no cenário do subfinanciamento defensorial, até mesmo questões atinentes à estruturação do serviço e à nomeação de quadro de pessoal em número suficiente permanece em constante ameaça, prejudicando a atividade fim e os necessitados destinatários da atuação institucional.
Com efeito, não se deve estranhar a exigência de maior paridade orçamentária em prol da Defensoria Pública frente às demais instituições interiorizadas do sistema de Justiça. Para além dos mandamentos do ADCT acima dispostos, a Defensoria Pública encontra a origem dos seus membros no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro (PGJ/RJ), em especial com a criação de seis cargos isolados de defensor público pela Lei Estadual nº 2.188, de 21/7/1954. Tal origem pode explicar, por uma “interpretação histórica”, a “singularidade” da Defensoria Pública em diversos pontos: autonomia institucional, independência funcional, inamovibilidade, legitimidade institucional para ações coletivas e atuações interventivas em nome próprio (exemplos: amicus curiae, custos vulnerabilis). Além de tudo, a mesma referida modalidade interpretativa reforça a ideia de paridade orçamentária da Defensoria Pública ao menos em relação ao Ministério Público.
Em verdade, o quadro de subfinanciamento da Defensoria Pública brasileira, contínuo e estrutural como se apresenta, pode ser enquadrado em um infeliz “estado de coisas inconstitucional”.
O alarme quanto ao quadro de inconstitucionalidade de subfinanciamento da Defensoria Pública vem sendo apontado pela jurisprudência. Em 2019, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Ag. Reg. em Revisão Criminal nº 0003697-80.2019.8.04.0000, relator desembargador Anselmo Chíxaro), para se referir ao cenário exposto, usou expressões como “estado de coisas inconstitucionais”, “déficit orçamentário”, “subfinanciamento” e “violação da ordem jurídica” — mais especificamente quanto ao artigo 134 da Constituição (Defensoria Pública). Somente para exemplificar, no Amazonas, o orçamento da Defensoria Pública não alcança sequer metade do orçamento de instituições como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. Quanto lesão à ordem jurídica, convém questionar, de norte a sul, o que o fiscal da ordem jurídico-democrática — o Ministério Público —, tem produzido, em especial em nível extrajudicial, em prol do estímulo para que o Poder Executivo implemente integralmente a Defensoria Pública a partir de um orçamento digno, proporcional e adequado.
Não bastasse a “pouca ação” governamental em prol da concessão de orçamento adequado à missão da Defensoria Pública, percebeu-se também a inação quanto à efetivação do Estado defensor aguardado constitucionalmente pela EC nº 80/2014, no sentido de que “(n)o prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais” (ADCT, artigo 98, § 1º). Não seria difícil identificar omissões inconstitucionais para cumprimento do referido artigo do ADCT a partir da análise dos planos orçamentários plurianuais e anuais, os quais são pressupostos para o crescimento organizado e certo da Defensoria Pública, nos termos aguardados constitucionalmente. Obviamente, estados-membros que não incluíram o cumprimento do ADCT (artigo 98, § 1º) em seu plano plurianual deram um primeiro passo para burlar a ordem constitucional.
Nesse cenário de descaso de décadas com a assistência jurídica e a Defensoria Pública, sem a “consciência constitucional” dos atores políticos e do sistema de Justiça, o Estado defensor brasileiro estará sujeito a crescimento em conta-gotas ou, pior, ao retrocesso característico do trabalho infindável e ingrato de Sísifo. Assim, cabe a todas e todos preocupados com a efetividade constitucional lutar para suprimir o “vazio defensorial” para que a instituição de defesa pública, em seu labor pela expansão do alcance de seus serviços, não tenha o mesmo fim dos esforços inúteis relatados no antigo mito grego de Sísifo.
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