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Muito além do reconhecimento equivocado: múltiplas facetas do erro judiciário
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Muito além do reconhecimento equivocado: múltiplas facetas do erro judiciário
O artigo aborda as diversas nuances do erro judiciário, ressaltando a importância do devido processo legal e a atuação conjunta de atores processuais no sistema de justiça. Apresenta como avanços tecnológicos, especialmente em inteligência artificial, ainda são limitados pela ação humana, revelando as vulnerabilidades do sistema. Além disso, discute as causas profundas das injustiças penais, enfatizando a necessidade de uma análise crítica e sistêmica para prevenir erros judiciais e promover uma justiça equitativa.
Artigo no Conjur
“Conhecer os mecanismos que põem em funcionamento uma bomba é tarefa essencial para poder desarmá-la” (Marcelo Semer)
Para o mais grave dos ilícitos, a lei impôs a mais severa das sanções. É assim que Direito Penal mostra a sua cara: prevendo a aplicação de penas para as condutas descritas como crime. Tratando-se, contudo, de instrumento de coação indireta, sua concretização depende de um devido processo legal com plena garantia dos direitos fundamentais a ele correlatos.
Na perspectiva da persecução penal como atividade estatal voltada à repressão de infrações penais [1], seu desenvolvimento se dá por meio da atuação articulada de diversos atores processuais, os quais, na medida de suas atribuições, contribuem para a concretização da prestação jurisdicional.
Ainda que os avanços tecnológicos — em especial os relacionados à inteligência artificial — tenham proporcionado instrumentos cada vez mais sofisticados de apoio à decisão e à análise de dados, tais inovações permanecem subordinadas à ação humana, seja na etapa de sua programação, seja em sua interpretação e aplicação concreta. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o sistema de justiça criminal continua estruturado sobre uma atividade essencialmente humana, marcada por limites cognitivos, condicionamentos sociais e variáveis subjetivas. Por consequência, trata-se de um sistema inevitavelmente exposto a falhas, distorções e equívocos.
Soma-se a essa realidade o fato de que os juízes, no exercício da jurisdição penal, precisam decidir em um cenário de inevitável incerteza fática [2], na medida em que a dinâmica da produção de provas, permeada por limitações práticas e circunstanciais, impede o alcance da “verdade” dos fatos. Esse contexto reforça a imprescindibilidade de mecanismos de controle e de garantias processuais robustas, capazes de mitigar os riscos de erro e injustiça na tomada de decisão.
O erro pode acontecer tanto quando, após o devido processo legal, condena-se um inocente (falso positivo) ou mesmo quando se absolve um culpado (falso negativo). Em ambos os casos, os efeitos da sentença são desastrosos. Na primeira hipótese, o prejuízo é inegavelmente do indigitado autor da infração penal, do qual se retiram, injustamente, a primariedade e o status dignitatis, além de outros bens jurídicos que lhe são caros, como a sua liberdade. Na segunda hipótese, o prejuízo advém não só para a credibilidade do sistema de justiça criminal, mas para a própria sociedade que fica à mercê do real autor do crime que permanece em liberdade para continuar praticando outras infrações penais.
A regulamentação do erro judiciário no ordenamento jurídico brasileiro é notoriamente escassa. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXV, limita-se a estabelecer que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Complementarmente, o Código de Processo Penal, no artigo 630, prevê que “o Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos”.
Transcende ao objetivo deste artigo a pretensão de construir um conceito exaustivo do que se entende por erro judiciário. Ainda assim, independentemente da dificuldade de definição técnica e normativa, é possível afirmar que tal fenômeno é mais comum do que se pensa e mais atroz do que se pode imaginar.
DNA
Na década de 1990, o debate internacional sobre o erro judiciário ganhou fôlego com a introdução dos exames de DNA como meio de prova. A utilização dessa tecnologia revelou uma série de exonerações no sistema de justiça criminal dos Estados Unidos, modificando significativamente a percepção sobre sua infalibilidade e evidenciando, de forma contundente, as falhas estruturais que podem ocorrer ao longo da persecução penal [3]. Ademais, o chamado boom editorial do discurso probatório nos países de tradição romano-germânica levou a um intenso debate sobre standards de prova, cuja função mais conhecida é justamente a distribuição de erro entre as partes [4].
No cenário brasileiro, observa-se uma relevante mudança paradigmática inaugurada em 2020, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 598.886 [5]. Nessa oportunidade, a 6ª Turma do STJ reconheceu, com base em evidências científicas, as limitações da memória humana e, em razão disso, conferiu caráter cogente às diretrizes do artigo 226 do CPP, que disciplinam o procedimento de reconhecimento de pessoas. Tal decisão teve como escopo principal mitigar o risco de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos imprecisos, historicamente responsáveis por condenações injustas.
O avanço jurisprudencial foi reforçado com a edição da Resolução nº 484/2022 do CNJ, que estabeleceu parâmetros para o reconhecimento pessoal, incorporando boas práticas orientadas por estudos da psicologia cognitiva e do direito comparado. Mais recentemente, em 2025, o julgamento do Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP [6]), sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, consolidou a obrigatoriedade do cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas para o reconhecimento de pessoas.
Assim, delineia-se, no ordenamento pátrio, um movimento de fortalecimento das garantias processuais e de prevenção a erros judiciais, sintonizado com os compromissos constitucionais de dignidade da pessoa humana e devido processo lega
Ainda que constitua um marco relevante para a análise dos erros judiciários, a discussão sobre o falso ou irregular reconhecimento de pessoas não esgota as múltiplas causas que permeiam as injustiças penais no cotidiano forense. A literatura tem mostrado que o erro na seara criminal pode advir de fatores como desvios na investigação, falsas confissões, perícias técnicas deficientes, interpretação tendenciosa de provas, sobrecarga do sistema judiciário, entre outros [7].
A realidade é que se trata de um problema de alcance global e natureza multicausal, de modo que o dimensionamento do número — desconhecido e, em grande medida, inestimável — de inocentes injustamente condenados pressupõe uma abordagem séria, sistemática e crítica dos casos de erro.
Tradicionalmente, a análise dos erros judiciários é conduzida com base em causas ou categorias jurídicas convencionais, como aquelas já mencionadas. Embora esses enfoques sejam relevantes, eles frequentemente deixam de revelar as dinâmicas mais profundas que sustentam as injustiças sistemáticas. Tais dinâmicas, muitas vezes enraizadas em vieses institucionais, assimetrias de poder e práticas processuais deficitárias, podem se manifestar desde a fase investigativa até o julgamento final.
Neste ponto, vale registrar o que Richard A. Leo, da Universidade da Califórnia, chama de “enredo familiar” — uma fórmula repetitiva presente na literatura que se limita a catalogar as mesmas causas aparentes (como as citadas anteriormente), sem buscar uma compreensão mais profunda. Leo enfatiza que essa abordagem, dominada por advogados e jornalistas, tornou-se “um beco sem saída intelectual” que simplesmente recicla as mesmas descobertas e soluções óbvias, impedindo o desenvolvimento de uma abordagem mais sofisticada sobre o fenômeno.
Para superar essas limitações, Leo propõe que se extrapolem tais “causas legais” para investigar as raízes psicológicas, sociológicas, institucionais, vieses cognitivos sistemáticos, predisposições inconscientes, desigualdades sociais estruturais, culturas organizacionais problemáticas, seletividade penal e racismo estrutural. Isto porque somente por meio de uma abordagem sistêmica, que reconheça e enderece essas dinâmicas subjacentes, é que será possível reduzir significativamente a incidência de erros judiciários [8].
Logo, percebe-se que o desafio a ser enfrentado é de grande magnitude, mas o custo da inércia é ainda mais grave. Cada erro judiciário não apenas vitimiza indivíduos inocentes, mas também mina a credibilidade e a legitimidade democrática do sistema de justiça. A construção de uma justiça verdadeiramente equitativa impõe o imperativo de ultrapassar as aparências formais e investigar criticamente as estruturas sistêmicas que reproduzem desigualdades e perpetuam injustiças. A guinada no tratamento jurídico da prova de reconhecimento — marcada por uma crescente consciência crítica sobre sua fragilidade probatória e alto potencial de erro — constitui apenas um passo inicial, ainda que relevante, de uma longa e espinhosa caminhada.
_____________________________________
[1] Nicolitt, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020, pág. 231.
[2] Massena, Caio Badaró. Erro Judiciário e Reconhecimento de Pessoas: Lições extraídas da Experiência Brasileira. Revista Quaestio Facti. Revista Internacional sobre Razoniamento Probatório, ano 2023. Nº 4. Pág. 124.
[3] GARRET, Brandon L. Convicting the innocent. Cambridge, p. 275, 2011.
[4] Massena, Caio Badaró. Erro Judiciário e Reconhecimento de Pessoas: Lições extraídas da Experiência Brasileira. Revista Quaestio Facti. Revista Internacional sobre Razoniamento Probatório, ano 2023. Nº 4. Pág. 124.
[5] STJ, HC 598.886/SC. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, Dje 18/12/2020.
[6] STJ, REsp 1953602/SP, Relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/06/2025, DJe 30/06/2025.
[7] CANI, Luiz Eduardo; ROSA, Alexandre Morais da. Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal. Florianópolis: Emais, 2022, p. 63 e ss.
[8] LEO, Richard A. Rethinking the study of miscarriages of justice: developing a criminology of wrongful conviction. Journal of Contemporary Criminal Justice, (s.l.), v.21, n.3, p. 201-223, Aug. 2005. DOI: aqui
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