Artigos Empório do Direito – Quando o juiz pensa “esse cara sou eu” e se vale do jeitinho de procusto

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Quando o juiz pensa “esse cara sou eu” e se vale do jeitinho de procusto

O artigo aborda a reflexão sobre o papel do magistrado e os perigos da subjetividade nas decisões judiciais, utilizando a metáfora do mito de Procusto para ilustrar a discricionariedade e o solipsismo judicial. Os autores discutem como a confusão entre a opinião pessoal do juiz e a autonomia do Direito pode distorcer a justiça, alertando para a necessidade de manter a imparcialidade e a objetividade no exercício da função judicial. Em suma, enfatizam que o juiz não deve se ver como a personificação do Direito.

Artigo no Empório do Direito

Por Alexandre Morais da Rosa e Giseli Caroline Tobler – 24/05/2015

Bom domingo para quem nos acompanha. A proposta de hoje é repensar o lugar do magistrado e a armadilha de que no processo se indaga sobre sua opinião pessoal, ou seja, o magistrado pode ter suas ideias, defender alterações legislativas, promover discussões em blogs, sites, etc., mas não pode negar a autonomia do Direito e confundir seu lugar público, afinal, não foi coroado “reizinho” de sua unidade jurisdicional. Falaremos sobre o mito de Procusto, metáfora do jeitinho e da discricionariedade. A ideia é formar certa lógica com as semanas anteriores nas quais indicamos algumas armadilhas da percepção. (Confira depois aqui: O Efeito Manada no Direito, Cerejas Jurisprudenciais e Doutrinárias, O jurista como um peru na véspera de natal?, Armadilhas da percepção e o cisne negro, Teoria da decisão rápida e devagar, O que podemos aprender com a Psicologia cognitiva)

Na mitologia grega, o personagem Procusto, da historia do herói Teseu, foi um ladrão que assolou a Grécia Antiga. O sádico Damastes ou Polipêmon, como também era chamado Procusto, hospedava viajantes em sua casa, situada na serra de Elêusis entre Trezena e Atenas, local onde articulava singular procedimento com seus hóspedes: deitava-os em uma cama de ferro que dispunha serrando os pés daqueles que excedessem o tamanho do leito bem como distendendo violentamente as pernas dos que não preenchessem todo o comprimento da cama. Todos acabavam vítimas.

O estratagema utilizado por Procusto era precisamente o fato de possuir duas camas de ferro de tamanhos diferentes, ou seja, nunca um hóspede lograria um perfeito ajuste ao leito, dado que o assassino escolhia sempre aquela divergente a estatura de seu visitante. A artimanha durou até o momento em que Teseu, hóspede de Procusto, percebeu a fraude (modalidade de doping, como foi trabalha do no Livro A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal) e o prendeu lateralmente em sua própria cama cortando-lhe a cabeça e os pés. Com isso, impôs um tormento tal como aquele destinado aos viajantes. Teseu venceu finalmente um dos mais bárbaros perigos que o caminho de Atenas já presenciara.

A metáfora via hermenêutica filosófica foi trabalhada por Ricardo Menna Barreto e nos servirá de guia (aqui). Assim é que o personagem Procusto, embora impregnado pelo simbolismo das histórias mitológicas, guarda relação direta com a discricionariedade na tomada de decisão judicial. O gesto simbólico de serrar ou estirar o hóspede de acordo com o tamanho da cama representa nada mais do que o protagonismo individualista – solipsismo – em desconformidade com a autonomia do Direito, como sempre diz Lenio Streck. Pode ser a materialização do jeitinho, do egoísmo, da intolerância e da intransigência da maioria dos julgadores diante das opiniões e posicionamentos alheios, fazendo prevalecer o modelo “atitudinal” de decisão, ou seja, em que o “jurídico” e o “estratégico” (aqui) são subvertidos em nome da “vontade” do juiz. Como resultado desta tirania intelectual, o “leito de Procusto” nas decisões judiciais pode ser expresso como a “síndrome de Procusto”, consequência, principalmente do chamado solipsismo judicial movido pelo “jeitinho hermenêutico”.

O solipsismo como doutrina filosófica, anotamos, preceitua que a única realidade existente é aquela decorrente do eu empírico. O sujeito confunde a sua mirada com a do Direito e, por si, sem mais, decide todos os casos como se fosse “Rei de sua Unidade Jurisdicional”. Não consegue entender que o exercício do poder judicial não se dá pelas concepções pessoais, nem de que a assunção ao cargo signifique que suas opiniões valerão mais do que o Direito. Aqui reside o ponto fundamental: o magistrado se confunde com a lei. O sujeito solipsista acredita que o mundo exterior e tudo o que nele existe é consequência apenas de seu pensamento automaticamente pré-concebido, bem assim de suas experiências. A existência fora dessa percepção é irreal e ilusória. Comporta-se como uma criança que acredita ser o centro do universo, no seu caso, universo paranoico (Franco Cordero e Jacinto Coutinho – aqui).

Na esfera da tomada de decisão um julgador solipsista não apenas menospreza a imparcialidade, mas também em nome do que acolhe como sendo discricionariamente, própria do positivismo (Lenio Streck), decide como se fosse o mandatário divino. Para este magistrado toda a realidade do processo deriva do que inicialmente idealizou como verdade e tudo o que surgir no decorrer será meramente consequência de sua compreensão acerca daquilo que imaginou. Os fatos são manipulados, flexionados, para caber, com jeitinho, na sua percepção de Procusto. Daí que a alusão ao “leito de Procusto” se refere exatamente a esta tentativa de o juiz sobrepor suas próprias medidas, isto é, sua compreensão (in)consciente em relação a um ponto de vista, forçosamente aos demais e, por vezes, fundamentada simplesmente em pensamentos autocentrados e de cunho pessoal, “como se” habitasse uma exceção do Direito.

Decidir conforme a própria consciência é prática comum que não se restringe apenas aos juízes de primeira instância. Ao contrário, pois é o fundamento recorrente nas apreciações tanto de desembargadores como de Ministros, especialmente pelo matreiro princípio da confiança no “juiz da causa”, bem criticado por Juliano Bogo. Lenio Luiz Streck ao citar um trecho do ilustrativo voto do Ministro Humberto Gomes de Barros explicita claramente a discricionariedade resultante em parte desta concepção procustiana: “Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição […]. Decido, porém, conforme minha consciência, precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. […] É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém.”

Convencer os magistrados que não foram coroados Reis de nenhuma unidade jurisdicional e que sua opinião pessoal não deveria substituir o Direito, cuja autonomia está para além de suas preferências, constitui-se a tarefa a ser buscada. Neste caminhar, todavia, as armadilhas da percepção estão presentes, principalmente porque a maioria não se dá conta de que assim como se fez uma revolução para substituir a noção de Luís XIV de que o “Estado sou Eu”, precisamos dizer aos magistrados que o lema “O Direito sou Eu”, em voga no solipsismo judicial brasileiro, não é próprio de regimes democráticos. Até porque, bem sabemos que a autonomia do Direito deveria estar para além dos caprichos individuais e, também, lembrar, que se confundir com o Estado, mais dia menos dia, faz perde a cabeça, literalmente ou simbolicamente com a aposentadoria. E se aposentar tem sido um martírio para quem não consegue constituir uma existência dissociada da toga. Cada vez mais a confusão entre ocupar o lugar de juiz e se identificar com a figura precisa ser elaborada, para não cairmos na “Síndrome de Procusto Togado”. Em uma frase: O Direito não é o Juiz, embora muitos pensem “que esse cara sou eu.” Só que não.

Notas e Referências:

BARRETO, Ricardo Menna. Do Leito de Procusto à Discricionariedade Judicial: as implicações do Solipsismo Filosófico para o Direito e sua superação pela Hermenêutica Jurídica. Aqui

BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega. v. III. Petrópolis: Vozes, 1987

BRASIL, STJ, AgReg em ERESP n. 279.889-AL, STJ.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal. Lisboa/Florianópolis: Rei dos Livros/Empório do Direito, 2015.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto? – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 2012.

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: [email protected] Facebook aqui

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Giseli Caroline Tobler é Acadêmica de Direito da UFSC.

Imagem ilustrativa do post: Metal Men: Iron (5/7) // Foto de: JD Hancock // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jdhancock/6399191747

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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