

Artigos Empório do Direito
Contos de fadas criminais: aqui nem todos vivem felizes para sempre
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Contos de fadas criminais: aqui nem todos vivem felizes para sempre
O artigo aborda a construção da narrativa do crime pela mídia, que distorce a realidade ao criar heróis e vilões, promovendo o punitivismo e a exclusão social. Os autores discutem como a sensacionalização do crime alimenta um ciclo vicioso de medo e estigmatização, levando à desinformação e à aceitação de práticas ilícitas por agências de controle. Este fenômeno gera a expectativa de um salvador, enquanto a verdadeira transformação social é negligenciada.
Artigo no Empório do Direito
Por Alexandre Morais da Rosa e Diego Augusto Bayer - 28/12/2015
Era uma vez uma vítima, do bem, não raro rica, bonita, aristocrata e que não trabalha, violentada por uma pessoa do mal, pobre, feia e comum. A trama se desenrola com a chegada de um herói, sempre galante, que salva a princesa do mal, roubando (sic) seu coração. E todos vivem felizes para sempre. O enredo dos contos de fadas é banal, cativante e canalha. Arregimenta um modo de compreender o mundo que, depois, na vida adulta, continua a fazer vítimas. De todos os lados. Boa parte da população esperando um salvador para viver feliz para sempre. Para tanto, os malfeitores devem ser expulsos, enxovalhados e presos. Para sempre. O viveram felizes para sempre exclui quem não compactua com a felicidade dos detentores da narrativa.
Nesse contexto, além das agências de controle, na sua missão de garantir o status quo e os privilégios, nos últimos tempos um protagonista mais soft exerce a missão do entretenimento com a adesão matreira ao modelo de exclusão: certa parcela da mídia. O programas escorre-sangue, na aparência buscam informar, mas no fundo, legitimam a estrutura e faturam. O crime virou produto a ser vendido e consumido por uma população ávida por entretenimento. E os produtos podem ser desde monstros atrozes como policiais (confira aqui). Todos podem ser tragados pela máquina de produzir medo e pânico. A distinção entre medo e pânico é fundamental. Enquanto no medo ficamos em alerta, no pânico a razão não participa e assumimos a lógica do extermínio, do inimigo. Esquecem que estes meios não estão trabalhando com personagens de filme ou novela, mas sim, produzindo efeitos reais, criando estigmas em pessoas que jamais serão esquecidos. Por isso deixamos de ter a mídia acompanhando os julgamentos, mas fazendo o julgamento preliminar, sem garantias, nem contraditório. Dito diretamente: deixaram de se limitar a informar, e sim, passaram a tomar partido, investigar por conta própria, julgar e condenar, sem respeitar o princípio do contraditório, dando voz a parte contrária.
Através dessa curiosidade do público, os meios de comunicação se aproveitam para bombardear os noticiários com espetáculos circense-criminais tão apenas para alcançar maiores índices de audiência[i]. Este jornalismo espetáculo tem exercido um poder de construção da realidade, criando pessoas incapazes de contestar, garantindo assim sua “verdade absoluta”. Essa ampla divulgação e o superdimensionamento de fatos episódicos e excepcionais sobre os crimes escolhidos pela mídia, conforme expõe Salo de Carvalho[ii] acabam por aumentar a vontade de punir que caracteriza o punitivismo contemporâneo.
Então, para legitimar estas ações, os meios de comunicação criam ideias de que “todo bandido deve morrer”, de que “temos que aumentar as penas dos crimes”, “criar leis mais rígidas”, “instituir a pena de morte”, ou quem sabe, “jogar uma bomba nas favelas”. Este discurso dos meios de comunicação legitima um punitivismo (populista) excessivo e a exclusão social, como se essas atitudes fossem a única forma de devolver a imaginária paz que, ademais, nunca houve.
Neste momento é que entra em cena a atuação do denominado “Sistema Penal Subterrâneo”, pelo qual, conforme Eugenio Raúl Zaffaroni[iii] trata-se do poder punitivo que exerce atividades ilícitas, ou seja, “que institucionaliza a pena de morte (execuções sem processo), desaparecimentos, torturas, sequestros, roubos, saques, tráfico de drogas, exploração de jogo, da prostituição, etc.” que, embora negado, tem sua existência reconhecida em todos os sistemas penais. Aliás, alimenta-se dele. É um círculo vicioso.
Este inimigo, por ser considerado ameaça, faz com que o estereótipo deva ser exterminado e, por via de consequência, tolera como necessária qualquer ação ilícita por estas agências policiais, na modalidade imaginária da legítima defesa, sem importar a magnitude do dano que foi provocado ao “inimigo”[iv] Mas o que me importo? Afinal, eu não sou o inimigo. Até quando veremos o espetáculo do crime da nossa poltrona e ganhando calorias? Um dia a coisa vira e se as garantias democráticas não mais existirem, em nome da necessidade, por uma falsa informação, como de você ser pedófilo – caso de uma dona no litoral paulista – espero que tenhas a sorte de conseguir fugir. A fofoca não poderia ter sido com você? Daí a importância do Processo Penal e da presunção de inocência de todos. Mas nos achamos, ingenuamente, sempre longe do risco.
Certo é que esta seleção deveria seguir padrões éticos e profissionais, mas, no entanto, a mídia tem se interessado apenas nos altos índices de audiência, utilizando-se do uso do sensacionalismo através do sangue, sexo e crime, fatos estes que fascinam. E melhor se forem ‘bárbaros’, por não envolverem disputa, pois ao invés de dividir – todos querem Justiça! – formarão consenso sobre a pena, e interessar à população jogada na inautenticidade do a gente, podendo ocasionar mobilizações em prol do único remédio conhecido – por eles – para conter a ‘chaga do crime’: cadeia neles!, se possível linchamento em praça pública, com hora marcada, fogueira, enxofre, muito sangue e patrocinadores a peso de ouro, retomando-se o suplício do corpo dos condenados[v].
Assim, satisfazendo o desejo do povo por “pão e circo”, fazem crescer o medo e a insegurança em razão da “desinformação” trazida por estes meios de comunicação. Esta avalanche de informações, conforme Merton e Lazarsfeld, chega a criar uma “disfunção narcotizante”[vi], qual tira a energia dos telespectadores e fazem com que a participação ativa que tinham na sociedade se transforme apenas em um mero conhecimento passivo, ou seja, segurando o controle e babando, sem agir, na poltrona de sua casa em frente à televisão. Assim, os meios de comunicação expõem de forma indevida a imagem os acusados, criando um grande espetáculo em torno do fato ocorrido, gerando assim uma reprovação social. Desta forma, os acusados são rotulados e estigmatizados pela sociedade[vii].
Para finalizarmos, nos limites que nos propomos, cabe dizer, com Noam Chomsky, que a propaganda criminal fabrica consenso e produzir o efeito conduzir “massas estúpidas para um mundo em que serão incapazes de compreender nada por si mesmas.”[viii] A sensação de (in)segurança é percebida por diversos fatores, especialmente o ambiente e pelas coordenadas simbólicas, no caso, manipuladas pela mídia escorre-sangue. A sensação é fomentada ou garantida por dois fatores em sincronia: mídia e mercado[ix]. Nenhuma novidade. Mas há uma lógica por detrás de tudo isso, na medida em que tornam a realidade um lugar perigoso para sujeitos sem um herói protetor que, em nome da salvação das vítimas, pode tudo, sem regras, nem limites. O rebanho domesticado e desconcertado, como diz Chomsky, espera avidamente por seu salvador.
O conto de fadas em que tudo termina bem e felizes para sempre é uma alegoria infantil, gregária ao mundo adulto, fomentadora da extrema audiência e sedução que os programas se apresentam atualmente. Com a ilusão necessária e simplificações ingênuas, boa parte sorri com a prisão de qualquer um que ameace a instável paz inventada pelas agências de segurança, até a próxima edição do mesmo programa, no qual novos personagens precisam ser fabricados para o show da manipulação possa continuar. Sorria, vale a pena se distrair com o medo permanente. Ele evita que você pense. Mas você é livre para se entorpecer, embora critique outros usuários de drogas. Como diz Flávio Kothe: “Tudo se faz para que ninguém saia do seu estado de engano. Quem tem ‘juízo” continua mergulhado nas sombras da écran, de boca aberta esperando as promessas de um programa após o outro, dia após dia, noite após noite, feito um zumbi, vegetando ao deus-dará até completar a sua morte.”[x]
Notas e Referências: [i] ANDRADE, Fabio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47. [ii] CARVALHO, Salo de. O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo: O Exemplo Privilegiado da Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.14. [iii] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 4ª Ed., Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.70. [iv] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El enemigo em el derecho penal. 1ª ed., 3ª reimp.. Buenos Aires: Ediar, 2012, p. 82. [v] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos.2 ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. [vi] MERTON, Robert; LAZARSFELD, Paul. Comunicação de massa, gosto popular e a organização da ação social. In: LIMA, Luiz Costa (Org.) Teoria da cultura de massa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000, p. 109-131. [vii] BAYER, Diego Augusto. Mídia e Sistema Penal Uma relação Perigosa In: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano.1 ed. Buenos Aires : Editorial Derecho Latino, 2012, v.8, p. 459-474. [viii] CHOMSKY, Noam; RAMONET, Ignacio. Cómo nos vende la moto. Barcelona: Icaria, 2010, p. 11. [ix] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia e Teoria Social: Sistema Penal e Mídia em luta por poder simbólico: “Entretanto, dessa interação também surgem, por exemplo, os aspectos negativos da banalização, pela mídia, de temas penais de extremo relevo, a difusão do medo social, a omissão da maioria dos graves problemas que estão na origem da criminalidade, como a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a injustiça social, etc., por demandarem, os mesmos, profundas análises científicas interdisciplinares, e sua solução, ou condução a níveis toleráveis, necessitar da implementação de políticas públicas adequadas, de médio e longo prazo, as quais, entretanto, não produzem os frequentes escândalos de que necessita a mídia, em sua ansiosa busca por “novidades” atrativas ao público, e que permitem valorizar financeiramente os espaços comerciais de seus canais de comunicação, junto aos seus anunciantes/patrocinadores, e disputar o poder simbólico com o Estado, especificamente o sistema penal. Mídia e sistema penal têm, portanto, objetivos muito diferentes, que se aproximam apenas no que se refere à disputa pelo poder que decorre da afirmação da “verdade”. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/Crimin.eSist.Jurid.PenaisContemp.II.pdf [x] KOTHE, Flavio. A narrativa trivial. Brasília: UNB, 1994, p. 83
Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
Email: [email protected]
Facebook aqui
Diego Augusto Bayer é doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Professor de Penal e Processo Penal na Católica de Santa Catarina. Organizador e um dos autores da obra Controvérsias Criminais: Estudos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. (Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Eugenio Raúl Zaffaroni). Advogado Criminalista.
Imagem Ilustrativa do Post: Prison noire de Laayoune // Foto de: Western Sahara // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/sahara/85944982
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
popular
IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin...Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 ) -
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv...Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 7 )( 5 ) -
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
top10
Introdução - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 81 )( 26 )degustação -
top10
01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 74 )( 29 )degustação -
top10
02 - Direito Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo ...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 21 ) -
07 - Decidir é a principal atividade - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 10 ) -
popular
09 - Investigação Defensiva - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 30 )( 14 ) -
Fishing expedition de acordo com os tribunais superiores com Philipe Benoni e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a prática da fishing expedition nas investigações criminais, destacando seu uso inadequado e as implicações legais que isso acarreta. Os palestrantes discutem a evolução das técnicas ...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Philipe Benoni( 14 )( 9 ) -
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Jacinto Cout...( 12 )( 9 ) -
Osint no Processo Penal com Alexandre Morais da Rosa e Rogério SouzaA aula aborda a utilização de técnicas de OSINT (inteligência de fontes abertas) no contexto do processo penal, com foco nas vulnerabilidades da internet que possibilitam a investigação criminal. A...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaRogério Souza( 14 )( 4 ) -
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
novidade
Abdpro #46 - necessidade de sobrestamento dos processos a partir da repercussão geral do re 1140005, a súmula 421 e a legitimidade ordinária da defensoria pública para recorrer exclusivamente de verbas sucumbenciaisO artigo aborda a necessidade de sobrestamento dos processos diante da repercussão geral do RE 1140005, analisando a legitimidade da Defensoria Pública para recorrer de verbas sucumbenciais e a int...Artigos Empório do DireitoJorge Bheron Rocha( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculanteO artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus proces...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre -
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Alexandre Morais da Rosa
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1048 Conteúdos no acervo -
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
popular
IA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 ) -
popular
IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin...Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 ) -
popular
09 - Investigação Defensiva - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 30 )( 14 ) -
popular
11 - Medidas Cautelares - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 13 ) -
top10
Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C - Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido ...Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 20 )( 10 ) -
top10
Introdução - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 81 )( 26 )degustação -
top10
01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 74 )( 29 )degustação -
top10
02 - Direito Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo ...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 21 ) -
top10
04 - Evento Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 20 ) -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
top10
03 - Processo Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 20 )
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


