Artigos Empório do Direito – Liminar em habeas corpus e a regra que vira exceção – por fernanda mambrini rudolfo

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Liminar em habeas corpus e a regra que vira exceção – por fernanda mambrini rudolfo

O artigo aborda a incoerência da aplicação de liminares em habeas corpus no Brasil, ressaltando que decisões que respeitam os direitos fundamentais do acusado são raras e geralmente restritas a casos de pessoas com melhores condições financeiras. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, critica a banalização da prisão processual e a pressão da sociedade e da mídia sobre o Judiciário, defendendo que a regra deveria ser a liberdade enquanto se responde ao processo, e não a exceção que se tornou na prática. A análise evidencia a necessidade de garantir os direitos legais para todos os cidadãos, independente de sua situação econômica.

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Notícia recente chocou a população em geral e, especialmente, a comunidade jurídica: liminar em Habeas Corpus concedendo a ordem de madrugada a pessoa conhecida na sociedade paraibana. É necessário, todavia, fazer alguns esclarecimentos acerca da surpresa causada.

Não é uma onda de punitivismo que atingiu até mesmo os mais veementes defensores de um processo penal constitucional; ninguém em sã consciência consideraria errada tal decisão. Pelo contrário, a decisão é exemplar, e é por isso o choque.

Esse tipo de decisão, que respeita as normas brasileiras à risca e assegura os direitos do paciente, é raro no nosso país. Em sede liminar, é raríssimo conseguir qualquer resultado positivo em Habeas Corpus. A regra é, inclusive, a adoção do entendimento de que nem sequer cabe decisão liminar em Habeas Corpus. Mas o caso é ainda mais curioso, pois o decisum foi proferido na madrugada de um sábado, poucas horas depois da prisão do paciente.

A pergunta que não quer calar é por que não há mais decisões como esta. Por que os casos que envolvem pessoas financeiramente hipossuficientes não têm seu trâmite nesse mesmo ritmo?

A regra no Brasil virou exceção e é por isso que surpreende tanto. A prisão processual é banalizada a tal ponto que é decretada até mesmo com o fundamento de “resguardar a credibilidade do Poder Judiciário”. Trata-se de uma evidente antecipação da pena. Pena esta que pode nem sequer ser aplicada. Mas, para garantir uma (pseudo)ordem pública, aplica-se uma reprimenda ao bel prazer do julgador, sem contraditório ou ampla defesa. Tudo para atender ao clamor popular e à pressão de uma mídia parcial e sensacionalista.

A espetacularização do processo penal, que exige do réu um suplício durante seu processamento, afronta o que preveem as normas nacionais e internacionais.

A regra (que, lamentavelmente, é, na prática, exceção) é que se responda ao processo em liberdade. Há situações bastante específicas que podem justificar uma segregação cautelar. Isso ocorre, por exemplo, quando há evidência de que o acusado tenta empreender fuga ou quando está destruindo elementos de prova. Embora não caiba a delitos com penas brandas (justamente porque haveria uma medida cautelar mais gravosa do que a própria eventual pena – o que alguns autores denominam “princípio da homogeneidade”), independe da gravidade do delito. Ou seja, a maior gravidade de um crime não justifica, por si só, uma prisão processual, ao contrário do que prevalece no imaginário popular.

Nessas breves linhas, não se tem a pretensão de tratar com detalhes da prisão cautelar e de seus requisitos, mas apenas traçar algumas premissas para que se compreenda a inversão das medidas na prática forense.

E é por isso que uma decisão que assegura direitos fundamentais chama a atenção e chega a parecer estar equivocada. Pois equivocado é todo o resto, que deturpa o ordenamento jurídico brasileiro e cria pena sem processo (muitas vezes, sem crime).

Infelizmente, decisões assim não se estendem a pessoas sem o mesmo poder aquisitivo. Curiosamente, o pobre é sempre considerado “perigoso” e, como se isso justificasse, é imediatamente segregado para não colocar em risco os “cidadãos de bem”.

Quando nos surpreendemos com algo que deveria ser rotineiro – porque esse direito é nosso, é de todos –, percebemos quão longe estamos de a regra ser efetivamente a regra.

O Brasil é mesmo um país esquisito… imagina explicar tudo isso a um aluno estrangeiro. “Há a regra, que não é a regra na prática”; “o Judiciário prende para resguardar sua própria credibilidade, sem se importar com a necessidade e a possibilidade legal da prisão”; “a Justiça sucumbe às pressões popular e midiática”; “há um direito no papel e outro na prática”; “às vezes as regras funcionam para quem tem condições financeiras”; etc.

Não se pode permitir que a regra passe a causar estranhamento, só porque a prática deturpa as normas pátrias e internacionais. Deve-se exigir que se efetivem os direitos de todos, de modo que decisões como a mencionada não sejam exceção e, muito menos, causem surpresa à sociedade.

Imagem Ilustrativa do Post: Welcome to Alcatraz // Foto de: Daniel Chodusov // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/danielchodusov/8875710704

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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