O crime de estelionato depende de representação: e agora?
O artigo aborda as implicações da Lei nº. 13.964/19, que modificou a caracterização do crime de estelionato como ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto em casos específicos. Discute a necessidade de apresentação da representação em processos em andamento e analisa a aplicabilidade das novas normas sob a perspectiva do direito intertemporal. A obra explora ainda a interação entre normas processuais e materiais, enfatizando a importância dessas mudanças legislativas p...

O artigo aborda a recente alteração da Lei nº. 13.964/19 que modifica o art. 171 do Código Penal, instituindo que a ação penal por estelionato depende de representação da vítima, exceto em determinadas situações, como quando a vítima é parte da Administração Pública, crianças, adolescentes, ou pessoas com deficiência.
Discute a aplicação dessa nova regra em processos pendentes, considerando se a representação deve ser juntada nos casos já em andamento, à luz dos princípios do direito intertemporal. Avalia a diferenciação entre normas processuais formais e materiais, remetendo à necessidade de aplicação retroativa de normas favoráveis ao réu. O autor ainda aborda a crise de instância que pode ocorrer, onde o procedimento é paralisado, e a questão sobre o prazo para apresentação da representação, sugerindo a aplicação analógica ao prazo de 30 dias estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Por fim, menciona a importância da representação como uma condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato e discute a necessidade de forma simplificada para a sua apresentação.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O crime de estelionato depende de representação: e agora?" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Alterações na Lei nº 13.964/19: Discussão sobre a mudança no art. 171 do Código Penal, que agora exige representação para a propositura da ação penal no caso de estelionato.
- Exceções para a exigência de representação: Casos em que a representação não é necessária, como crimes envolvendo a Administração Pública, crianças, adolescentes, e pessoas incapazes.
- Tratamento dos processos pendentes: Análise se a juntada da representação é necessária em ações penais já em andamento que envolvem acusação de estelionato.
- Princípios do direito intertemporal: Discussão sobre a não retroatividade da lei penal gravosa e a aplicação imediata da lei processual penal.
- Normas processuais penais materiais: Análise da distinção entre normas processuais formais e materiais e como a nova redação do artigo 171 se enquadra nessa categorização.
- Prazos para representar: Debate sobre a falta de disposição legal referente ao prazo de representação e a proposta de aplicação analógica do art. 90 da Lei nº 9.099/95, estabelecendo um prazo de 30 dias.
- Crise de instância: Discussão sobre a suspensão do procedimento em caso de falta de representação e a manutenção da instância durante o processo.
- Condições de procedibilidade: Análise da necessidade de representação como condição para a prosseguimento da ação penal e como isso impacta a continuidade do processo.
- Conclusões finais: Reflexões sobre a aplicabilidade das novas normas de procedimento para casos pendentes e a ausência de formalidades exigidas para a representação.
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