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Artigos Conjur – Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia? (parte 2)

ARTIGO

Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia? (parte 2)

O artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, enfatizando sua conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Os autores discutem a necessidade de apresentação imediata do detido a um juiz, a função do advogado na audiência e os perigos de medidas que poderiam esvaziar sua efetividade, como a possibilidade de videoconferência. Além disso, enfatizam a função humanizadora deste procedimento no sistema judiciário.

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
20 fev. 2015 16 acessos
Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia? (parte 2)

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a importância da audiência de custódia dentro do processo penal brasileiro, destacando sua conformidade com o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura o direito à apresentação do detido a uma autoridade judicial sem demora.

A análise enfatiza a insuficiência da mera comunicação da prisão ao juiz, defendendo a necessidade de um controle judicial imediato para prevenir prisões arbitrárias, com referências a precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O texto discute a definição de "outra autoridade autorizada" e conclui que a intervenção policial não atende a essa exigência. Além disso, aborda a questão temporal da apresentação do detido, ressaltando que, idealmente, isso deve ocorrer em até 24 horas, conforme previsto em projetos legislativos.

O papel da entrevista prévia com o defensor, que ocorrerá durante a audiência, é destacado como crucial para a verificação da legalidade da prisão, sem adentrar no mérito da autoria. O artigo critica também propostas que ameaçam esvaziar a audiência, como a dispensa da apresentação pessoal e a substituição por videoconferência, afirmando que essas medidas comprometem ovalor humanitário do processo. Por fim, defende-se que a audiência de custódia é uma evolução necessária e desejável no sistema penal brasileiro.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia? (parte 2)", escrito por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

  • Importância da Audiência de Custódia: A audiência de custódia é fundamental para assegurar os direitos dos detidos, em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Controle Judicial Imediato: A importância do controle judicial imediato para evitar prisões arbitrárias, conforme decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • Função do Delegado de Polícia: A função do delegado é administrativa e não judicial, o que não atende à exigência de “autoridade autorizada” indicada pela CADH.
  • Prazo da Apresentação ao Juiz: O tempo de apresentação do detido deve ser imediato, considerando precedentes onde atrasos foram considerados violações de direitos.
  • Direitos do Detido: O preso deve ser informado de seus direitos durante a audiência, incluindo o direito ao silêncio e a presença de um advogado.
  • Natureza da Entrevista Prévia: A entrevista deve focar na legalidade da prisão e não no mérito do caso, evitando confusões que possam prejudicar o detido.
  • Decisão do Juiz: O juiz deve decidir sobre a homologação do flagrante ou relaxamento da prisão com base na manifestação do Ministério Público.
  • Pontos Críticos do Projeto de São Paulo: Possibilidade de dispensar a apresentação do preso e a não realização da audiência durante o plantão judiciário podem comprometer a eficácia da audiência de custódia.
  • Uso de Videoconferência: A substituição da apresentação pessoal do preso por videoconferência é criticada por ser uma medida que desumaniza o processo penal.
  • Implicações da Audiência de Custódia: A audiência é vista como um avanço civilizatório para o processo penal e uma exigência que o Brasil deve respeitar conforme normas internacionais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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