Para compreender (e superar) os pilares do positivismo jurídico (parte 2)
O artigo aborda a superação das bases do positivismo jurídico, enfatizando a transição de uma abordagem liberal-individualista para uma perspectiva que prioriza a realização dos direitos fundamentais e a democracia material. Marco Aurélio Marrafon discute como a Constituição se torna um elo entre justiça e segurança jurídica, destacando a importância da linguagem e da argumentação na prática jurídica contemporânea. Além disso, são analisados os desafios interpretativos que emergem na aplicaçã...

O artigo aborda a superação das coordenadas do positivismo jurídico, analisando mudanças no contexto político, jurídico e filosófico. No plano político-institucional, destaca-se a transição do Estado Liberal para o Estado Social e Democrático de Direito, enfatizando a realização de direitos fundamentais e a reavaliação da função do Poder Judiciário, que se torna um guardião ativo da Constituição.
No âmbito jurídico, a ênfase se desloca do Direito Privado para o Direito Constitucional, evidenciando a constitucionalização do Direito, que traz novos desafios na interpretação das normas e na definição dos direitos. Já a coordenada axiológica reflete a necessidade de legitimação material do Direito, com a Constituição servindo como elo entre justiça e segurança jurídica. No campo epistemológico-metodológico, o texto critica a noção de uma ciência do Direito neutra e destaca a importância de uma abordagem argumentativa, ponderando sobre a superação da discricionariedade judicial e estabelecendo o diálogo construtivo entre teoria e prática.
Por fim, a influência das teorias discursivas, especialmente a hermenêutica e a ética do discurso, são ressaltadas como fundamentais para compreender as nuances da prática jurídica contemporânea, sinalizando um novo paradigma que promove uma reaproximação entre filosofia e Direito.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Para compreender (e superar) os pilares do positivismo jurídico (parte 2)", de Marco Aurélio Marrafon.
- Superação do Positivismo Jurídico: A necessidade de transcender os pilares do positivismo, adaptando-os às novas demandas da filosofia e teoria do Direito contemporâneo.
- Estado Liberal de Direito versus Estado Social: A transição do vínculo entre o positivismo e o Estado Liberal para um Estado Social e Democrático de Direito, com ênfase na efetivação dos direitos fundamentais.
- Democracia Material e Judicial: A nova função do Judiciário como guardião de uma constituição social-democrata, além da importância da participação da sociedade civil nas decisões judiciais.
- Constitucionalização do Direito: A revisão da teoria da norma, destacando a diferença entre normas-princípio e normas-regra, e a necessidade de um sistema jurídico aberto e dialógico.
- Limites do Monismo Jurídico: A crítica ao monismo e a construção de direitos por meio do diálogo entre normas estatais e a realidade social.
- Axiologia do Direito: A mudança na visão do telos do Direito, que agora integra a legitimidade material como critério para a realização legal.
- Função da Constituição: A Constituição como elo entre justiça e segurança jurídica, refletindo os direitos humanos e princípios jusnaturalistas.
- Teoria Crítica do Direito: As críticas ao modelo positivista, que promoveu um mascaramento ideológico e ignorou a interdependência entre Direito, economia e política.
- Desafios da Decisão Judicial: A luta contra a discricionariedade judicial e a busca por princípios que restringem a liberdade interpretativa dos juízes.
- Paradigma da Linguagem no Direito: A nova abordagem que enfatiza a filosofia da linguagem e seus efeitos na estruturação do Direito contemporâneo.
- Ética do Discurso e Direito: O impacto das teorias discursivas, especialmente a perspectiva habermasiana, na análise das práticas jurídicas e na relação entre norma e realidade social.
- Divisão entre Correntes Hermenêuticas e Argumentativas: As divergências internas nas abordagens de interpretação do Direito, que vão desde a hermenêutica até a argumentação prática.
- Reconstrução do Pensamento Jurídico: A necessidade de um diálogo mais profundo entre as categorias filosóficas e a prática jurídica para romper com as limitações do positivismo normativista.
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