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O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada)

O artigo aborda a natureza do inquérito policial, ressaltando que, embora seja um procedimento inquisitivo, não é necessariamente arbitrário, mas sim um meio de gestão do poder investigativo centrado na figura do delegado de polícia. Destaca que não há um contraditório pleno nem ampla defesa, mas há uma dimensão mitigada de participação do investigado, especialmente após as mudanças legais que ampliaram seus direitos de informação e defesa. As situações de participação do advogado e da autodefesa durante a investigação são discutidas, indicando um fortalecimento gradual das garantias fundamentais mesmo nesse estágio preliminar do processo penal.

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Frise-se, de antemão, que o rótulo de inquisitivo, muito embora tenha uma histórica conotação autoritária, não deve significar um procedimento necessariamente arbitrário. Diz respeito, na verdade, à maneira de gestão do poder quanto à instauração, desenvolvimento e conclusão dessa fase da persecução criminal. Na investigação, com maior acumulo de poder, é verdade, em um único sujeito (ou autoridade), que é o ente responsável pela investigação.

Não há (nem poderia haver) no inquérito policial a mesma estrutura dialética do processo, marcada fortemente pelo contraditório das partes, em condições de igualdade[1], as quais dotadas de iniciativa probatória à formação regular do convencimento do julgador, o qual, do seu lugar de terceiro imparcial, fica excluído, no modelo acusatório, do poder de ação e de instrução do caso. No inquérito, por sua vez, os poderes estão centrados no delegado de polícia, que, após instaurar o procedimento, muitas vezes por iniciativa própria[2], deverá conduzi-lo de ofício até o final, com a prerrogativa funcional de gestão dos atos instrutórios, restando ao investigado uma participação limitada na produção de informações e, por conseguinte, no convencimento do órgão investigador.

Repita-se: não há contraditório pleno nem ampla defesa no inquérito policial. Isso não significa, contudo, que não haja qualquer dimensão de contraditório ou de defesa na investigação[3]. A questão, por aqui, é de grau ou de nível quanto a esses direitos fundamentais (e inerentes) à garantia (maior) do devido procedimento legal (artigo 5º, LIV, da CRFB), que também vincula o inquérito policial num Estado de Direito[4].

Sabe-se que por contraditório se designa o direito à ciência (ou conhecimento) do procedimento em curso, seus atos e elementos informativos, bem como o direito à participação no seu desenvolvimento e interferência (ou influência) na conclusão. Quanto à defesa, abarca duas dimensões, quais sejam, pessoal (autodefesa) e técnica (advogado), sendo que a primeira, ainda, compõe-se dos direitos de entrevista e oitiva pessoal, além de postulação própria (sem assistência de advogado) à autoridade responsável (ou competente).

Quanto ao inquérito, em especial depois da Súmula Vinculante 14 e a promulgação da Lei 13.245/2016, o direito à informação e à participação do investigado, assistido por defensor técnico, foi significativamente ampliado. Tanto a súmula editada pelo STF quanto o Estatuto da Advocacia garantem ao defensor a prerrogativa de acessar o conteúdo informativo já documentado nos procedimentos de investigação criminal (artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94). Ademais, fica assegurada em lei a possibilidade de acompanhamento técnico do imputado durante o interrogatório ou outra forma de oitiva, além dos atos subsequentes, quando assim requerido, sob pena de nulidade, podendo, inclusive, apresentar razões e quesitos (artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94).

No que toca à autodefesa, o interrogatório policial parece ser o momento mais adequado para tanto, uma vez que nesse ato será dada a oportunidade de o investigado se fazer presente diante da autoridade responsável pela investigação (contato pessoal), bem como fazer uso (ou não) da palavra conforme o seu interesse. Embora sem a mesma dialética verticalizada do processo e, portanto, com menores chances de influência, ainda assim poderá o investigado interferir no convencimento do delegado de polícia responsável pela presidência do feito.

Os requerimentos, com ou sem advogado, são sempre possíveis, contudo submetidos à discricionariedade da autoridade investigadora segundo posicionamento majoritário (artigo 14 do CPP)[5]. Por fim, eventual abuso de poder ou ilegalidade pode ser objeto de reação nos próprios autos do inquérito policial (ex.: pedido de reconsideração ao delegado de polícia) ou impugnada junto aos órgãos de controle interno (ex.: recurso administrativo ao delegado geral ou pedidos de correição à corregedoria policial) e externo (ex.: Habeas Corpus em face de uma prisão temporária ou mandado de segurança para acesso aos autos do inquérito).

Assim, parece não haver dúvidas sobre a existência de certo nível contraditório e defensivo no inquérito policial, muito embora não seja (nem deva ser) a mesma dimensão plena ou ampla da esfera judicial. Frise-se, mais uma vez, as importantes modificações promovidas pela Lei 13.245/2016 no procedimento da investigação criminal, em especial no que diz respeito ao exercício do direito de defesa e à disciplina do contraditório. Muito embora não tenha significado uma completa revisão da estrutura da persecução penal brasileira tampouco a conversão dos procedimentos administrativos de instrução prévia em processos judiciais, submetendo ambos às mesmas garantias, promoveu considerável reforço do direito de defesa e da própria noção de contraditório na etapa investigativa (seja policial seja ministerial).

[1] Em que pese a igualdade processual ser mais um mito dogmático do que uma realidade operacional no sistema de Justiça criminal, o discurso jurídico (ideal) assenta-se nessa garantia (liberal) como decorrência necessária do devido processo legal. [2] Sabe-se que o inquérito, a depender da espécie de notícia crime, pode ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia, ou seja, independentemente da provocação de qualquer sujeito (vítima, representante ministerial ou autoridade judicial). [3] A tese ora sustentada apresenta divergência (parcial) em relação ao posicionamento tradicional do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos julgados a seguir: “É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 57.812/PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 15.10.2015 – Dje de 22.10.2015) / “(…) O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o inquérito policial, em razão de sua natureza administrativa, não está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa (…)” (STJ – Sexta Turma – HC n. 259.930/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 14.05.2013 – Dje de 23.05.2013). [4] Para maior aprofundamento do tema, confira: MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução Crítica à Investigação Preliminar. 01 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 87-122. [5] Embora a maioria da doutrina e jurisprudência afirme que os requerimentos formulados com base no artigo 14 do CPP sejam meramente discricionários, há quem sustente posição contrária no sentido de um direito à instrução do caso penal pela defesa no inquérito policial, forte na necessidade de maior equilíbrio entre os envolvidos na investigação preliminar (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 72).

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