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Artigos Conjur – Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

ARTIGO

Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

O artigo aborda a complexidade da situação jurídica do ex-presidente Lula, discutindo a possibilidade de redução de pena e progressão para o regime semiaberto. Os autores analisam aspectos da dosimetria da pena e a implicação de decisões judiciais sobre a execução penal. Além disso, destacam a precária condição de sua liberdade, considerando os processos pendentes que podem alterar seu status legal.

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
26 abr. 2019 10 acessos
Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

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O artigo aborda a complexidade da situação jurídica do ex-presidente Lula, discutindo a possibilidade de redução de pena e progressão para o regime semiaberto. Os autores analisam aspectos da dosimetria da pena e a implicação de decisões judiciais sobre a execução penal. Além disso, destacam a precária condição de sua liberdade, considerando os processos pendentes que podem alterar seu status legal.

Publicado no Conjur

A redução da pena está justificada e faz parte da discricionariedade que nosso sistema cria na dosimetria. Basta ver que a pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal para majoração, desde que devidamente justificada.

A situação é um pouco complexa porque, com a decisão de que está cumprindo pena definitiva desde a sua prisão, em 7 de abril de 2018, a redução havida implica em recalcular os marcos para fins de progressão e prescrição, dada a idade do agente.

De qualquer sorte, com a pena de 8 anos e 10 meses, em tese Lula pode pedir a progressão para o semiaberto em setembro. Ele já cumpriu 12 meses de um total de 17 meses exigidos para progressão. Poderia ainda pedir remissão pela leitura, se não o fez ainda.

Pode haver concessão de prisão domiciliar? Até pode, uma excepcionalidade criada diante do caos do sistema carcerário e ausência de vagas. Mas é excepcional. A regra é cumprir em albergue, trabalhando de dia e se recolhendo à noite.

Caso se adote a posição do ministro Barroso no ARExt 1.129.642: “Todas as vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente…”, a liberdade aqui seria preventiva e, portanto, deve-se aplicar a regra do 387, parágrafo 2º, do CPP. Com a aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP, abatendo-se o tempo de pena já cumprida, deve-se conceder o regime semiaberto imediatamente, pois a pena ficaria abaixo de 8 anos. Ainda existe resistência a essa solução diante de uma — equivocada — leitura restritiva do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP. A inserção do parágrafo 2º, do artigo 387, do CPP merece ser analisada em cada caso, porque pode gerar efeitos deletérios ao agente. Se a detração na sentença implicar na modificação do regime inicial, será favorável, caso contrário, não.

André Luiz Nicolitt e Cipriana Nicolitt[1] bem explicam: “Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. ‘A’ ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto ‘B’ respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de ‘A’ seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, ‘B’, condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, ‘A’ ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto ‘B’, pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses”.

Por isso o magistrado pode prejudicar ou melhorar a condição de cumprimento da pena, razão pela qual se depende das cenas dos próximos capítulos. Deveria prevalecer sempre a melhor leitura em favor do agente, seja quem for.

Em qualquer caso, é preciso compreender que essa “liberdade” é precária. Se confirmada no Tribuna Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, ele volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação. E ainda existem mais cinco processos tramitando em Brasília, se não nos equivocamos, que podem alterar a situação no futuro, se existirem novas condenações. Enfim, ainda pode haver mudanças significativas nesse cenário a médio e longo prazo.

A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada.

De qualquer forma, pelos padrões atuais, aplicada a melhor interpretação ao agente, é o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado/condenado diante da aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP.

[1] NICOLITT, André Luiz; NICOLITT, Cipriana. A Lei 12.736/2012: Progressão cautelar de regime e uso incorreto da detração penal. Boletim IBCCRIM, n. 268, Março 2015, p. 15-17.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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