
Sobre o uso do standard probatório no processo penal
O artigo aborda a relação entre prova e decisão penal, destacando a importância do standard probatório na definição do grau de confirmação necessário para sentenças condenatórias ou absolutórias. Os autores discutem os diferentes padrões de prova, enfatizando que a presunção de inocência deve garantir que a condenação ocorra apenas quando se atinge o padrão “além da dúvida razoável”. Além disso, criticam práticas que rebaixam injustificadamente este padrão em alguns casos, advertindo sobre os riscos de condenações baseadas predominantemente na palavra da vítima.
Artigo no Conjur
Existe, portanto, uma íntima relação e interação entre prova e decisão penal, de modo a estabelecer mecanismos de controle em ambas as dimensões e, com isso, reduzir o autoritarismo e o erro judiciário. É necessário, além de estabelecer as regras de admissão e produção da prova, que se defina “o que é necessário” em termos de prova (qualidade e credibilidade) para proferir uma sentença condenatória ou absolutória. E aqui entra o tema do standard probatório.
Mas, afinal, o que é standard[1] de prova?
Podemos definir como os critérios para aferir a suficiência probatória, o “quanto” de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória. É o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão. O standard é preenchido, atingido, quando o grau de confirmação alcança o padrão adotado.
E quais são os principais padrões probatórios (standard) adotados? Basicamente, a partir da matriz teórica melhor elaborada, que é a anglo-saxão, são estabelecidos os seguintes padrões:
prova clara e convincente (clear and convincing evidence);
prova mais provável que sua negação (more probable than not);
preponderância da prova (preponderance of the evidence); e
prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt).
O mais exigente deles é o beyond a reasonable doubt, sendo, portanto, o utilizado na sentença penal, e os demais, no âmbito civil e administrativo. Sem embargo, é perfeitamente sustentável um rebaixamento do standard probatório conforme a fase procedimental. Assim, é razoável e lógico que a exigência probatória seja menor para receber uma acusação ou decretar uma medida cautelar do que o exigido para proferir uma sentença condenatória. É por isso que o CPP fala em indícios razoáveis, indícios suficientes etc. para decisões interlocutórias com menor exigência probatória (rebaixamento de standard).
Portanto, podemos admitir o rebaixamento do standard conforme a fase, mas não conforme a natureza do crime. Constitui um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam “menos prova” para condenar do que outros. É absolutamente equivocada a prática decisória brasileira de, por exemplo, supervalorizar a palavra da vítima em determinados crimes (violência doméstica, crimes sexuais, crimes contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça etc.) e admitir a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima ou quase exclusivamente, quando se recorre, por exemplo, às “testemunhas de ouvir dizer” que nada viram, mas ouvira… Isso não rompe com o circularidade probatória da “palavra da vítima”, e, em última análise, ainda que não pareça, se está condenando apenas com base na palavra dela. Isso é um rebaixamento não justificado e não autorizado do standard probatório. Até porque a presunção de inocência não é “maior ou menor”, “mais robusta ou mais frágil” conforme a natureza do crime.
E por que se adota um standard ou outro? É uma decisão de política pública com base na gestão do “erro judiciário”, ou, como define Vázquez[2], “uma decisão de política pública sobre o benefício da dúvida que se pretende dar a cada uma das partes implicadas e, com isso, a distribuição de erros, entre as mesmas que se busca conseguir em um processo judicial”. E a epistemologia se relaciona a construção do standard de prova, mas não com a sua escolha, com a definição do grau mínimo de preenchimento. Esta última é uma escolha de política processual.
E no Brasil existe um standard probatório? Podemos trabalhar com o “além da dúvida razoável”? Essa é uma questão interessante e normalmente não enfrentada. Pensamos que, ao consagrar constitucional e convencionalmente a presunção de inocência, fez o legislador uma escolha de política processual importante. A presunção de inocência — em rápida análise, dada a proposta do artigo — é concebida como norma (ou regra) de tratamento, norma probatória e norma de juízo, na classificação de Zanoide de Moraes[3]. O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõem.
E essa opção também é fruto de uma determinada escolha no tema da gestão do erro judiciário: na dúvida, preferimos absolver o responsável do que condenar um inocente.
Portanto, ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de “além da dúvida razoável”, que, somente se preenchido, autoriza um juízo condenatório.
É claro que isso não imuniza o sistema do risco do decisionismo, mas é um importantíssimo mecanismo de controle e redução de danos.
[1] Nesse tema, usamos e recomendamos a leitura da obra Estándares de prueba y prueba científica, organizado pela professora Carmen Vázquez, com a participação de diversos autores, e publicada pela editora Marcial Pons. [2] VÁZQUEZ, Carmen. Op. cit. p. 14. [3] Sobre o tema, consulte-se o excelente trabalho de Mauricio Zanoide de Moraes, Presunção de inocência no processo penal brasileiro, Lumen Juris, 2010.
Referências
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