Lei ordinária
Lei Geral de Telecomunicações
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Capítulo II - Das Sanções Penais
Art. 183
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação
detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Art. 183, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime
detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)