Lei ordinária
Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965)
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 73, § 2º
A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídi
1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores
Art. 74
Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4
(um) a 4 (quatro) anos de reclusão
Como usar
O passo a passo de Catálogo de Tipos Penais, com exemplo na tela.