CAPÍTULO VII - DOS CRIMES
Art. 25
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
Art. 26
Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adol
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos