Lei ordinária
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Art. 70
Aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto n