Prática Criminal · Exame criminológico e classificação

A coleta de DNA do condenado é obrigatória?

Desde a Lei 15.295 de 2025, é obrigatória para o condenado a reclusão em regime inicial fechado, ao entrar no presídio. Recusar é falta grave. A amostra só serve à identificação: a fenotipagem é proibida e a amostra é descartada depois de extraído o perfil. O condenado tem acesso aos próprios dados e à cadeia de custódia, para contraditá-los.

Quem é submetido

O art. 9º-A da LEP submete obrigatoriamente o condenado a reclusão em regime inicial fechado à identificação do perfil genético, por extração de DNA com técnica adequada e indolor, ao ingressar no estabelecimento. A redação é da Lei 15.295, de 2025.

O critério é o regime inicial fechado. A redação anterior ligava a coleta a crimes específicos, e a de 2025 passou a olhar o regime.

A recusa

O art. 9º-A, § 8º, da LEP faz da recusa em se submeter à coleta uma falta grave, com as consequências da falta grave na execução.

Os limites da amostra

O art. 9º-A, § 5º, da LEP só permite usar a amostra para a identificação pelo perfil genético, e proíbe a fenotipagem, que é inferir características físicas.

O art. 9º-A, § 6º, da LEP manda descartar a amostra depois de identificado o perfil, guardado só o suficiente para nova perícia.

O direito da defesa

O art. 9º-A, § 3º, da LEP garante ao titular acesso aos seus dados nos bancos de perfis genéticos e a todos os documentos da cadeia de custódia que geraram o dado, para que a defesa possa contraditá-lo.

É o ponto que a defesa usa quando o perfil do banco aparece como prova em outro processo: sem a cadeia de custódia documentada, o dado não se sustenta.

O que a lei não diz

A constitucionalidade da coleta obrigatória está em discussão no Supremo Tribunal Federal, no Tema 905, sem tese fixada na nossa base, e esta página não a antecipa.

O que esta página não responde: Esta página não antecipa o julgamento do Tema 905 do STF sobre a constitucionalidade da coleta obrigatória de DNA.
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