Na lavagem, o processo fica suspenso se o acusado é citado por edital?
O que o parágrafo afasta
O art. 2º, § 2º, da Lei de Lavagem é curto e decisivo: no processo por crime da lei, não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
No rito comum, o art. 366 manda suspender o processo e o curso da prescrição quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. Aqui essa regra não incide, e as duas consequências caem juntas: não há suspensão do processo, e não há a suspensão da prescrição que o acompanha.
Por que isso muda a estratégia
A leitura difundida do art. 366 é a de que a ausência compra tempo. Nesta lei, ela não compra: o processo segue, a instrução acontece, e o julgamento vem, com defensor dativo atuando sem contato com o acusado.
Para quem defende, isso desloca a pergunta. Não se trata de decidir se o cliente comparece, e sim de assegurar defesa efetiva num processo que vai correr de qualquer modo.
O rito que se aplica
O art. 2º da Lei de Lavagem fixa o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular, e define quando a competência é da Justiça Federal. É o rito comum com as derrogações que a própria lei escreve, e esta é uma delas.
O que continua exigido
O art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem segue valendo mesmo com o acusado ausente: a denúncia é instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. A ausência do acusado não alivia a acusação desse ônus, e a defesa dativa pode explorá-lo.
O que a lei não diz
O texto não trata do que acontece quando o acusado comparece depois de iniciada a instrução, não fixa consequência para a defesa dativa que atua sem qualquer contato, e não trata da revisão do que foi produzido na ausência. As três respostas vêm da jurisprudência.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre persecução penal, que cobre lavagem de dinheiro, busca e apreensão e investigação criminal.
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