CAPÍTULO II - Dos incentivos fiscais

Art. 9

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 13.755/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.755/2018

Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.

(Incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.

(Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos incentivos fiscais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art9

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