CAPÍTULO II - Dos incentivos fiscais

Art. 8

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 8

Art 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no país.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art8

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