CAPÍTULO II - Dos incentivos fiscais

Art. 4

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 14.183/2021. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2025.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.183/2021

Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos incentivos fiscais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita