Art. 4
Redação atual dada pela Lei 14.183/2021. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2025.
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
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