TÍTULO XII - Dos Meios de Transporte

Art. 61

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 61

Art. 61. Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto.

Parágrafo Único. Os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art61

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