TÍTULO XI - Das Embalagens

Art. 60-A

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 60-A

Incluído pela Lei 13.236/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.236/2015

Art. 60-A. Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos.

(Incluído pela Lei nº 13.236, de 2015)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art60-A

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