Art. 60-A
Incluído pela Lei 13.236/2015.
Art. 60-A. Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos.
(Incluído pela Lei nº 13.236, de 2015)
(Vigência)
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