TÍTULO X - Da rotulagem e Publicidade

Art. 57

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 57

Incluído pela Lei 14.806/2024.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.236/20152024incluído · Lei 14.806/2024

Art. 57. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei.

§ 1º Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.

(Redação dada pela Lei nº 13.236, de 2015)

(Vigência)

§ 2 Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.

(Incluído pela Lei nº 13.236, de 2015)

(Vigência)

§ 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.806, de 2024) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art57

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