Art. 1-B
Incluído pela MP 2.180/2001.
Art. 1o -B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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