Art. 10

Especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho (Lei 7.701/1988) · Art. 10

Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7701!art10

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