Art. 11

Especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho (Lei 7.701/1988) · Art. 11

Art. 11 - Nos processos de dissídio coletivo, o Ministério Público emitirá parecer escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na audiência ou sessão de julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7701!art11

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