Art. 7
Redação atual dada pela Lei 10.683/2003.
Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.
(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
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