CAPÍTULO III - DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE

Art. 7

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 10.683/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.683/2003

Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.

(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art7

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