Art. 7-A
Revogado pela Lei 13.844/2019.
Art. 7o -A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Vide Decreto nº 6.550, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
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