CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção I - Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas

Art. 23

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/20012013alterado · Lei 12.815/2013

Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012 ;

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.

V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1o A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art23

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