Art. 23
Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012 ;
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
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