Art. 9

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 9

Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art9

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