Art. 8

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 8

Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art8

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