Art. 10

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 10

Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art10

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