Art. 5-D
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 5o -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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