Art. 5-D

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 5-D

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 5o -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art5-D

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