Art. 5-C

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 5-C

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 5o -C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art5-C

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