Art. 5-C
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 5o -C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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