Art. 6

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.429/2017

Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

f) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art6

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