Art. 6
Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.
Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
f) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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