Art. 6-B
Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.
Art. 6o -B. A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.
(Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
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