Art. 6-B

Foros, Laudêmios e Taxas de Ocupação · Art. 6-B

Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.240/20152022alterado · Lei 14.474/2022

Art. 6o -B. A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.

(Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art6-B

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