Art. 6-A

Foros, Laudêmios e Taxas de Ocupação · Art. 6-A

Incluído pela Lei 13.240/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.240/2015

Art. 6o -A. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional no 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação.

(Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art6-A

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